08 de Fevereiro de 2007 - 15h:23

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Leia os enunciados das primeiras súmulas vinculantes preparadas pelo STF

Por: Última Instância

 

O STF (Supremo Tribunal Federal) já tem prontos os enunciados de sete súmulas vinculantes, mecanismo criado a partir da Emenda Constitucional 45/04 (Reforma do Judiciário) e sancionado no final do ano passado.

Para vigorar, uma súmula vinculante deve ser editada pela Comissão de Jurisprudência do Supremo, analisada pelo presidente da comissão, ministro Marco Aurélio, apreciada pela presidente do Supremo, ministra Ellen Gracie, e também pelo procurador-geral da República, Antonio Fernando de Souza. Só então, vai a julgamento pelo plenário do Supremo, onde deve ser aprovada por oito dos 11 ministros.

A precisão é a de que em dois meses saia a primeira súmula. A partir desses dispositivos, o juiz de primeiro grau fica obrigado a decidir, em casos de natureza similar, de acordo com o enunciado de cada súmula aprovada pelo STF.

Leia abaixo o enunciado de cada súmula já preparada pela mais alta Corte do país:

1) Torna inconstitucional o conceito de receita bruta como a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica —inciso 1º da Lei 9.718/98

Enunciado: “É inconstitucional o inciso 1º do artigo 3º da Lei 9.718/98, que ampliou o conceito de receita bruta, à qual deve ser entendida como a proveniente das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais”.

Precedentes: RE 346.084, Rel Orig. Min. Ilmar Galvão, DJ 01/09/06; RE 357.950, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 358.273, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06; RE 390.840, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 15/08/06.

2) Ratifica a constitucionalidade da lei que dispõe sobre as contribuições para o PIS (Programas de Integração Social) e do Pasep (Formação do Patrimônio do Servidor Público), além de artigo que trata da Cofins (Contribuição para Financiamento da Seguridade Social) —Lei 9.715/98 e artigo 8º da Lei 9.718/98

Enunciado: “São constitucionais a Lei 9.715/98, bem como o artigo 8º caput e inciso I da Lei 9.718/98, que só entrou a produzir efeitos a partir de 1º de fevereiro de 1999”.

Precedente: RE 336.134, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ 16/05/03.

3) Deve-se levar em consideração a situação do caso concreto quando se invalida a eficácia de acordo instituído pela Lei Complementar 110/01, que institui contribuições sociais e autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço)

Enunciado: “Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validade e a eficácia de acordo constante do termo de adesão instituída pela Lei Complementar 110/01”

Precedentes: RE 418.918, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 01/07/05; RE (AgR-ED) 427.801, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 02/12/05; RE (AgrR) 431.363, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/12/05.

4) Ratifica a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações de indenização por danos morais envolvendo ambiente de trabalho

Enunciado: “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador ou a previdência, inclusive àquelas nas quais, ao tempo da edição da Emenda Constitucional 45/04, ainda não havia sido proferida sentença de mérito em primeiro grau”.

Precedentes: CC 7.204, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 9/12/05; AI 529.763 (AgR-ED), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02/12/05; AI 540.190 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 25/11/05; AC 822 (MC), Rel. Min. Celso de Mello, DJ 20/09/05.

5) Assegura o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo no TCU (Tribunal de Contas da União)

Enunciado: “Asseguram-se o contraditório e a ampla defesa ao interessado em processo administrativo perante o Tribunal de Contas da União, de cuja decisão possa resultar a anulação ou revogação de ato administrativo que o beneficie”.

Precedentes: MS 24.268, Rel. Min. Ellen Gracie (Gilmar Mendes p/ acórdão), DJ 17/09/04; MS 24.927, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ 25/08/06; RE 158.543, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 06/10/95; RE 329.001 (AgR), Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 23/09/05; AI 524.143 (AgR), Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 18/03/05.

6) Torna inconstitucional a regulamentação, pelo Estado, de leis que tratam de loterias e casas de bingo

Enunciado: “É inconstitucional a lei ou o ato normativo estadual que disponha sobre loterias e jogos de bingo”

Precedentes: ADI 2.847/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 26/11/04; ADI 2.948/MT, Rel. Min. Eros Grau, DJ 13/05/05; ADI 5.690, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 16/06/06; ADI 3.259, Rel. Min. Eros Grau, DJ 24/02/06; ADI 2.995, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 21/08/06.

7) Obriga a primeira e segunda instâncias a analisarem pedidos de progressão de regime para condenados por crimes hediondos

Enunciado: “Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche ou não os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico”

Precedentes: HC 82.959-SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ 01/09/06; HC (QO) 86.224, Rel. Min. Carlos Britto, DJ 17/03/06; HC (QO) 85.677, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 31/03/06; HC 88.231, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 05/05/06; RHC 86.951, Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 24/03/06.

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