29 de Abril de 2008 - 12h:09

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Digitador tem direito a intervalo mesmo realizando outras tarefas, diz TST

Embora em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de “conferente”, o trabalhador, admitido em julho de 1994, atuava como digitador.

Por: Última Instância

O direito do digitador ao intervalo de 15 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho não se desfigura com a realização de tarefas correlatas em cerca de 10% de sua jornada. Esse foi o entendimento da 3ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) que, seguindo o entendimento da relatora, ministra Rosa Maria Weber, rejeitou recurso da Transpev – Processamento e Serviços, de Brasília (DF), contra condenação imposta pela Justiça do Trabalho da 10ª Região.

Embora em sua carteira de trabalho tenha sido anotada a função de “conferente”, o trabalhador, admitido em julho de 1994, atuava como digitador. Conforme informa o TST, seu trabalho consistia no processamento de cheques provenientes de instituições financeiras para as quais a empresa prestava serviços. Nessa atividade, chegava a digitar e processar cerca de 20 mil cheques por dia.

Em setembro de 1998, segundo informou na inicial da reclamação trabalhista, sua jornada foi alterada unilateralmente pela empresa, e, embora continuasse exercendo funções de digitador, sua denominação passou a ser “operador de serviços”

Ao ser demitido, sem justa causa, em fevereiro de 2000, solicitou na Justiça do Trabalho diversas verbas, entre elas horas extras e os intervalos de dez minutos a cada 90 minutos de trabalho. O pedido foi deferido e a decisão foi mantida pelo TRT (Tribunal Regional do Trabalho) do Distrito Federal, cujo acórdão registrou que o empregado atuava durante 90% de sua jornada em atividade de digitação, apesar de exercer também outras atividades, e não apenas aquelas estritamente relacionadas à inserção de dados em computadores.

O fundamento foi a aplicação analógica do artigo 72 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), que garante o intervalo aos trabalhadores em mecanografia, objeto da Súmula nº 346 do TST.

Inconformada com a decisão, a Transpev recorreu ao TST alegando que o empregado não poderia ser enquadrado na regra da CLT porque não exercia exclusivamente serviços de mecanografia.

A ministra Rosa Weber destacou ter ficado claro que a atividade preponderante do trabalhador, correspondente à quase totalidade da jornada, era a de digitação, estando sujeito, assim, ao desgaste físico daí decorrente. Julgou, portanto, devidamente caracterizada a atividade de digitação em caráter permanente, “pois é pouco razoável supor que o empregado, para ser considerado digitador, não deva desempenhar, durante a jornada, atividades outras que sejam correlatas, embora não identificadas como propriamente de digitação.”

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