12 de Março de 2008 - 11h:43

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Atos praticados por juiz em férias são válidos, decide Supremo

O entendimento é da 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) ao negar habeas corpus ao brasileiro naturalizado E.P.S.V., preso no Centro de Detenção e Ressocialização de Piraquara (PR).

Por: Última Instância

“Juiz, mesmo em férias, não perde a jurisdição”. O entendimento é da 1ª Turma do STF (Supremo Tribunal Federal) ao negar habeas corpus ao brasileiro naturalizado E.P.S.V., preso no Centro de Detenção e Ressocialização de Piraquara (PR).

O objetivo do acusado era anular atos praticados em ações penais pelo juiz titular da 2ª Vara Criminal Federal da Seção Judiciária de Curitiba, Sérgio Fernando Moro.

De acordo com E.P.S.V., os atos são nulos porque praticados pelo juiz durante as férias, portanto, por um magistrado sem jurisdição. Anulados os atos, as ações penais retornariam à fase de produção de provas, o que poderia implicar na revogação da sua prisão preventiva.

“O magistrado em gozo de férias deve realmente cessar atividade judicante, não há a menor dúvida. A regra não afasta a exceção quando, ante o grande volume de processos, ante a preocupação com os jurisdicionados, retorna e pratica atos em certo processo”, declarou o ministro relator, Marco Aurélio.

Segundo o ministro, na metade do mês de janeiro deste ano, ele interrompeu as férias e retornou a Brasília para preparar decisões, relatórios e votos, “preocupado com a avalanche de processos, com a situação do jurisdicionado”. Inclusive no habeas corpus em questão, reforçou Marco Aurélio, sobre uma prática que ele revela ser comum entre os magistrados.

“Neste HC, por exemplo, lancei vista declarando-me habilitado a votar em 19 de janeiro”, concluiu, informando que naquela data estava em férias. “Será que meu ato é insubsistente na preparação do relatório e do voto?”, disse.

Assim, votou pelo indeferimento do pedido, seguido por unanimidade.

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