08 de Fevereiro de 2008 - 12h:04

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INSS pede suspensão de indenização e auxílio-acidente fora do teto

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Cautelar (AC) 1944, com pedido de liminar, objetivando suspender acórdão (decisão colegiada) do extinto Segundo Tribunal de Alçada Civil do Estado de São Paulo, manteve uma indenização superior a R$ 2 milhões, em valores atualizados, a um aeronauta gaúcho acidentado, além de um auxílio-acidente mensal de R$ 8.262,29, que extrapola o teto legal do instituto, de R$ 2.894,28.

O litígio envolve uma ação rescisória contra do Tribunal de Alçada Civil, que julgou improcedente os embargos à exceção opostos pelo INSS e, em 1998, acolheu cálculos que, segundo o instituto, "desrespeitam o teto máximo dos benefícios da Previdência Social". No acórdão, o Tribunal concluiu, entre outros, que a Constituição Federal de 1988 não faz referência a nenhum teto.

Relata o INSS que, na ação rescisória, obteve inicialmente a suspensão do pagamento da indenização. Mas, ao final, a ação foi julgada improcedente. O instituto interpôs, então, Recursos Especial (RESP) ao Superior Tribunal de Justiça e Recurso Extraordinário (RE) para análise do STF, requerendo efeito suspensivo perante a presidência da Seção de Direito Público do Tribunal de origem, competente para analisar a admissibilidade dos recursos especiais. Esta, entretanto, negou os pedidos de concessão de efeito suspensivo e, ao mesmo tempo, inadmitiu o RESP e o RE.

Diante disso, o INSS recorreu ao STF pedindo que o recurso extraordinário seja analisado pela Corte Suprema e, através desta ação cautelar, busca a suspensão do pagamento da indenização, no valor que excede o teto, até que o Supremo decida o RE.

Para a autarquia, a decisão do Tribunal de Alçada viola o disposto no parágrafo 5° do artigo 195 da Constituição Federal (CF), segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Daí por que, segundo o instituto, cabe ação rescisória.

Nesse sentido, afirma que não se aplica a Súmula 343, do STF, segundo a qual não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindida se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos Tribunais". O INSS cita como precedente o julgamento, pelo STF, do RE 101.114, em que o ministro Rafael Mayer (aposentado) sustentou que "a Súmula 343 tem aplicação quando se trata de texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, não, porém, de texto constitucional".

O instituto ressalta que "o que se pretende não é a suspensão do auxílio-acidente, mas sim que tal benefício seja limitado ao teto legal, não cabendo discutir que um segurado, diversamente dos demais, possa ter benefício superior ao previsto em lei". Segundo ele, não só o auxílio-acidente extrapola o teto legal, como também o valor da indenização foi calculado sobre valor que o excede.
 
 
 
Fonte: Universo Jurídico
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