Ao julgar o Mandado de Segurança contra decisão judicial que condicionou à empresa em Recuperação Judicial o recebimento da impugnação à fase de cumprimento à segurança do juízo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul concedeu a ordem assentando que a exigência implica em cerceamento de defesa.
Entenda o Caso
O Mandado de Segurança apontou como ato coator a decisão judicial que condicionou o recebimento da impugnação à fase de cumprimento à segurança do juízo, alegando se tratar de empresa em Recuperação Judicial.
A liminar foi deferida em parte para determinar a suspensão dos atos de execução pelo juízo de origem até o julgamento do MS.
Decisão do TJRS
A 1ª Turma Recursal Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, sob voto da Desembargadora Relatora Fabiana Zilles, concedeu a ordem.
O mandado de segurança foi recebido como substitutivo recursal por ausência de previsão legal na Lei n. 9.099/95.
No mérito, foi acostada a jurisprudência da Turma em julgamento análogo no Mandado de Segurança Cível n. 71010166577, no sentido de que a exigência do depósito de garantia do Juízo de empresa em recuperação judicial implica em cerceamento de defesa.
No caso, a executada é empresa em recuperação judicial e teve a impugnação condicionada à segurança do juízo do valor controvertido, assim, a Turma consignou que: [...] não obstante o enunciado 117 do Fonaje , o pedido da parte impetrante encontra respaldo na jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis, que vêm reconhecendo a excepcional possibilidade de processamento da impugnação apresentada pelas empresas que se encontram em recuperação judicial independentemente da garantia do juízo.
Pelo exposto, foi concedida a segurança “[...] para determinar o processamento da impugnação à fase de cumprimento de sentença sem a necessidade de segurança do juízo por parte da impetrante”.
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