16 de Abril de 2018 - 13h:22

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STJ barra ações sobre ato constritivo contra empresa em recuperação judicial

Com a medida, ficam suspensos em todo território nacional o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, com controvérsia semelhante

Por: ConJur

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu definir se é possível que empresas em recuperação judicial sofram atos de constrição patrimonial, em execução fiscal. O colegiado julgará três recursos sobre o assunto, sob o rito dos recursos repetitivos.

Com a medida, ficam suspensos em todo território nacional o processamento de todos os processos, individuais ou coletivos, com controvérsia semelhante. O ministro Mauro Campbell Marques, relator dos casos, afirma que a análise dos repetitivos é importante porque existem muitos recursos com o mesmo tema.

 

Em um dos recursos, a Fazenda Nacional questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que impediu a execução. Para o TRF-3, embora o deferimento da recuperação judicial não suspenda a execução fiscal, são proibidos atos judiciais que reduzam o patrimônio da empresa, comprometendo a eficácia da medida.

 

Em outro recurso, este contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não via irregularidade na execução, a empresa envolvida afirma não ter condições de arcar com as “vorazes medidas” adotadas nas execuções fiscais , que “expropriam” o patrimônio da empresa inviabilizando por completo seu plano de recuperação. “Dessa forma, todo aquele trabalho que buscava recuperar a empresa, manter o emprego e a atividade econômica da não foram derrubadas pela ferocidade do fisco”, dizem os autores do recurso.

 

Segundo os advogados Daniel Moreti e Cristiano Padial Fogaça, responsáveis pelo recurso em um dos casos, a concessão de atos constritivos, como a penhora de bens, por exemplo, por outro juízo que não o da recuperação judicial, pode inviabilizar a reestruturação da empresa, “já que o juízo da execução fiscal não estaria ciente de todos os aspectos envolvidos, podendo ocasionar a inviabilidade econômica e a sua consequente falência”.

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