TJ decide que grãos de soja não são bens de capital e revoga blindagem destes na recuperação judicial; O colegiado entendeu que os produtos agrícolas não são considerados bens de capital e, por isso, não devem ser protegidos pelo “stay period”.
A Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) tomou uma decisão importante ao revogar a proteção especial concedida ao Grupo Tisott, responsável por uma das maiores recuperações judiciais do setor agrícola no estado. No último dia 27, o colegiado decidiu que grãos de soja não podem ser classificados como bens de capital, e, portanto, não têm direito à proteção do “stay period”, que é uma suspensão das ações de cobrança contra empresas em recuperação judicial (RJ).
A “reviravolta” no caso e, ainda, um impacto para futuras decisões envolvendo a recuperação judicialno país, teve início quando uma das credoras do Grupo Tissot, contestou a decisão, argumentando que a proteção concedida à soja, que deveria ser entregue conforme uma Cédula de Produto Rural, prejudicava seus direitos.
O Grupo Tisott, que inclui as empresas Maluá Transportes Eirelli e Novosolo Agronegócio Ltda., e é liderado pelos empresários Cesar Augusto Tisott e Cristina Leandra Brum Tisott, havia solicitado a recuperação judicial após acumular uma dívida de R$ 122.165.526,76. Inicialmente, o juiz Renan Carlos Leão Pereira do Nascimento, da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, concedeu uma antecipação dos efeitos da blindagem, suspendendo as ações de execução contra o grupo.
Produtos agrícolas perdem “blindagem” na RJ
A Agrex do Brasil Ltda., uma das credoras do grupo, contestou a decisão, argumentando que a proteção concedida à soja, que deveria ser entregue conforme uma Cédula de Produto Rural, prejudicava seus direitos. A empresa ajuizou uma ação para apreender o produto adquirido, mas o processo foi suspenso pela decisão inicial.
A desembargadora Marilsen Andrade Addário, relatora do recurso, ressaltou que, após uma análise mais detalhada, os grãos de soja não podem ser classificados como bens essenciais à atividade empresarial. Ela explicou que, de acordo com o § 3º do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005, a proteção oferecida pela recuperação judicial não se aplica a produtos agrícolas. A relatora também destacou que o crédito cobrado era extraconcursal, o que significa que não estava sujeito aos efeitos da recuperação judicial.
A desembargadora argumentou que permitir a proteção de bens como grãos de soja poderia resultar emprejuízos significativos caso os produtos fossem rapidamente vendidos após a colheita. Ela enfatizou que a recuperação judicial não deve servir como um “escudo protetivo ilimitado” e que a empresa deve manter sua capacidade econômico-financeira para cumprir o plano de recuperação e saldar os créditos extraconcursais.
Preocupação com o aumento dos pedidos de RJ no setor agro
A decisão do TJMT reflete uma crescente preocupação com o aumento dos pedidos de recuperação judicial no setor agrícola. A utilização abusiva das medidas de proteção pode comprometer não apenas os credores, mas também a saúde financeira do setor como um todo.
A necessidade de uma análise criteriosa sobre a aplicação do “stay period” e a capacidade das empresas de atender às suas obrigações financeiras é crucial para assegurar que a recuperação judicial cumpra seu papel de revitalização sem prejudicar o equilíbrio econômico do setor.
Imagem: Freepik