29 de Novembro de 2021 - 12h:30

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Justiça do Trabalho não pode executar empresa em recuperação judicial

De acordo com o TRT da 2ª região, a execução contra os sócios na Justiça do Trabalho fere o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.

Por: Migalhas

A 13ª turma do TRT da 2ª região reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de ações trabalhistas contra os sócios da empresa em recuperação judicial.

 

No âmbito de uma empresa desconsiderando a personalidade jurídica de uma empresa, o colegiado determinou que a execução deve prosseguir com a emissão de certidão de qualificação do crédito, ainda perante o tribunal de recuperação.

 

No início, é uma ação trabalhista movida por uma mulher contra uma empresa que está em recuperação judicial. O julgamento da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo concluiu que, embora a empresa esteja em recuperação judicial, “é perfeitamente possível desconsiderar sua personalidade jurídica, cabendo à Justiça do Trabalho executar reclamações trabalhistas contra os sócios / titulares da empresa "

 

Assim, a sentença singular desconsiderou a personalidade jurídica da empresa para reconhecer a responsabilidade subsidiária de seu titular, “que deve ser mantida no pólo passivo da presente ação, sendo a execução redirecionada em face desta”.

 

Dessa decisão, a empresa interpôs recurso de apelação alegando que, tendo em vista o deferimento do pedido de Recuperação Judicial, "o crédito do reclamante deve estar devidamente habilitado, e ele receberá o que lhe é devido na recuperação plano".

 

O desembargador Fernando Antonio Sampaio da Silva, relator, entendeu que a empresa está certa em seu inconformismo. Segundo o juiz, a manutenção da execução contra os sócios na Justiça do Trabalho resultaria em forma indireta de descumprimento do objeto da Lei 11.101 / 05, violando o princípio da igualdade de preferência entre os credores trabalhistas.

 

O juiz afirmou que o simples fato da empresa estar em recuperação judicial implica o reconhecimento de que ela possui patrimônio, "portanto, na atual fase processual, não há base legal para responsabilidade subsidiária dos sócios da empresa".

 

“(…) enquanto o processo de Recuperação Judicial estiver em andamento, esta Vara do Trabalho não poderá decidir incidente sobre a matéria, sob pena de apreender o Juízo Universal de Falência e Recuperação Judicial”.

 

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator para prover agravo de instrumento para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho para a execução de ações trabalhistas contra sócios / proprietários de empresa em recuperação judicial e para determinar que a execução prossiga com a expedição . certidão de habilitação da execução do crédito perante o tribunal de recuperação.

 

Imagem: Freepik

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