O desembargador do TJ/GO, Diác. Delintro Belo de Almeida Filho, negou o pedido de uma construtora em recuperação judicial para suspender a ação de indenização movida por um condomínio contra a empresa devido a vícios construtivos.
Segundo o magistrado, como os danos ainda não foram definidos ou comprovados, o processo pode seguir, já que não há risco imediato para as partes.
O condomínio, autor da ação, aponta diversos vícios construtivos no empreendimento, como infiltrações, trincas e outras falhas estruturais, solicitando reparações por parte da construtora.
No entanto, a construtora foi submetida ao regime de recuperação judicial, levando o juiz de 1ª instância a suspender o andamento do processo, conforme prevê a lei 11.101/05, que estabelece um período de suspensão de 180 dias (conhecido como "stay period").
Inconformado com a decisão, o condomínio recorreu, alegando que a ação trata de um crédito ilíquido, uma vez que ainda não houve a realização de prova pericial para quantificar os danos.
Com base no art. 6º, §1º, da lei 11.101/05, que prevê o prosseguimento das ações que demandem quantia ilíquida durante o "stay period", o condomínio argumentou que a suspensão do processo não se aplica, já que ainda não existe um crédito definido e exigível.
O relator do agravo concedeu o efeito suspensivo, permitindo o prosseguimento da ação, uma vez que, por ser crédito ilíquido e pendente de prova pericial, não há risco imediato à construtora em recuperação judicial.
"A suspensão do feito prolonga os prejuízos alegados pelo agravante. Além disso, o crédito perquirido na presente ação ainda não representa título executivo, uma vez que a perícia para quantificação dos danos não foi realizada. Portanto, a suspensão durante o 'stay period' não se justifica neste caso."
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