14 de Maio de 2018 - 13h:25

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Recuperação Judicial resolve seus problemas?

Em poucas palavras, podemos resumir a recuperação judicial como um meio à disposição das empresas para evitar a falência

Por: Rede Jornal Contábil

1. Entendendo o que é Recuperação Judicial

 

No momento de crise que o país atravessa tem sido bastante comum as empresas pensarem em recuperação judicial e o nome de fato é sugestivo, quando estamos atravessando qualquer crise, apenas pensar na ideia de uma recuperação já nos dá um certo alívio. Entretanto, quando você pensa sobre essa saída,é necessário considerar primeiro que: trata-se de um processo e processo raramente é a forma mais barata e prática de resolver seus problemas.


Em poucas palavras, podemos resumir a recuperação judicial como um meio à disposição das empresas para evitar a falência. Prevista na Lei 11.101/2005, trata-se de um meio judicial de empresas em dificuldade financeira reorganizarem seus negócios.

 

Embora o conceito seja bonito e animador, precisamos informá-lo: recuperação judicial não é para todas as empresas em dificuldades. Devem pensar nesse caminho empresas que tenham dívidas muito expressivas e que possuam um plano executável que lhes permita recuperar-se a médio prazo.

 

Se a sua empresa está em coma, sem fluxo de caixa, sem previsão de gerar faturamento para sustentar a recuperação judicial, não pense nesse caminho, contrate uma assessoria jurídica para verificar a possibilidade de administrar o seu passivo.

 

Quando uma empresa irrecuperável decide aventurar-se através do pedido de recuperação judicial, além de não conseguir alcançar o objetivo almejado, o empresário ainda pode estar antecipando a “morte” da empresa e o motivo é muito simples. Em um processo como esse, o juiz, ao verificar a petição inicial, vai apenas analisar se está presente a longa lista de documentos exigida pela legislação.

 

A última palavra sobre a aprovação ou não da sua proposta será sempre dos seus credores e caso eles não considerem que você tem um plano executável, não restará opção ao magistrado a não ser decretar a falência da sua empresa (artigo 55, § 4º da Lei 11.101/05).

 

Para que fique mais claro, podemos resumir a dinâmica de um processo de recuperação judicial da seguinte forma: Por ocasião da distribuição do pedido, uma série de documentos (que vamos mencionar mais adiante) devem estar presentes e entre esses documentos estará a relação de credores da empresa e o valor dos respectivos créditos. Esses credores serão convocados para participarem do processo e após a fase de convocação, é instaurada uma assembleia-geral de credores que irá avaliar o seu plano de recuperação judicial.

 

O plano de recuperação deverá ser elaborado por uma empresa ou assessoria especializada que irá estudar a situação das suas finanças e avaliar de que modo a empresa pode conseguir reorganizar-se para pagar aos credores. Pode ser que a empresa necessite de um prazo maior para pagar suas dívidas, pode ser necessária a alteração do controle da sociedade, o arrendamento do estabelecimento, a diminuição de salários mediante a redução da jornada de trabalho, entre outras providências descritas no artigo 50 da Lei 11.101/05.

 

O mais importante é que o plano seja executável, baseado em possibilidades reais e não na expectativa do empresário de que as coisas irão melhorar. Um plano mal elaborado ou irreal será desaprovado pela assembleia-geral de credores e poderá trazer para a empresa justamente a consequência que o empresário pretende evitar: a falência.

 

A maioria das empresas que pensam no pedido de recuperação judicial, infelizmente cogitam essa possibilidade tarde demais. Na prática, o que nós observamos é que muitas empresas são mantidas no limite do faturamento necessário para continuidade das atividades operacionais, proporcionando um lucro mínimo e que muitas vezes não compensa para o empresário se considerarmos as dores de cabeça e as noites mal dormidas.

 

Entretanto, a realidade é que muitos empresários, presos ao que um dia foi o sonho de suas vidas, presos a esperança de reproduzir o sucesso do passado ou certos de que o mercado vai melhorar, afundam-se em dívidas atrás de dívidas e quando percebem o emaranhado de problemas nos quais se envolveram, já é tarde demais. Esse é o momento mais delicado da vida empresarial, o momento de desespero nos sujeita à ação de muitos aproveitadores, profissionais irresponsáveis que no afã de cobrarem por uma consultoria, oferecem verdadeiros milagres que jamais se concretizarão, então fique muito atento.

 

Recentemente, por exemplo, um empresário em grave crise financeira nos procurou, dizendo que leu na internet sobre recuperação judicial e acreditava que havia encontrado a solução para os seus problemas. Tudo isso por causa de um artigo isolado da lei que diz que uma vez deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, suspendem-se todas as ações e execuções que correm contra o devedor pelo período de 180 dias.

 

Ora, para um empresário que está atravessando uma crise, ler sobre um processo judicial que suspende todos os outros por 180 dias, parece realmente algo maravilhoso, afinal, esse poderia ser o prazo do qual ele necessitaria para colocar suas contas em dia. Entretanto, o grande perigo das matérias que nós lemos na internet é que muitas vezes, aquele procedimento sugerido não se aplica ao nosso caso devido às particularidades da nossa situação.

 

Para esse empresário que nos consultou, a recuperação judicial não era de fato uma opção por inúmeros motivos, mas ainda que fosse uma opção a ser considerada, não serviria para a finalidade pretendida por ele. É que o grande “calcanhar de Aquiles” dessa empresa eram execuções fiscais pela falta de pagamento de tributos e ações trabalhistas, duas classes de ações que a recuperação judicial não suspende (artigo 5º, § 7º da Lei 11.101/05).

 

Para essa empresa especificamente, era mais vantajoso administrar as execuções fiscais que tendem a ser suspensas e depois arquivadas quando não são encontrados bens do devedor e buscar um parcelamento direto com os credores trabalhistas do que pedir a recuperação judicial. O investimento realizado com esse processo caro e de pouca utilidade para a empresa, poderia ser muito melhor empregado para negociação direta com credores.

 

Dessa forma, antes de passarmos a análise dos tipos de recuperação que existem, gostaríamos de dar algumas dicas práticas ao nosso leitor. Em nosso blog www.questãoempresarial.com.br em mais de uma ocasião escrevemos sobre os motivos que fazem uma empresa naufragar, sobre os motivos pelos quais uma empresa não dá lucro e sobre e sobre como o empresário prevenir-se de condutas que o responsabilizarão no futuro. Sugerimos fortemente, que você leia e não caia na cilada de afundar o próprio negócio por falha de gestão.

 

2. Recuperação Judicial de Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

 

A lei 11.101/2005 prevê três espécies de recuperação: a recuperação que se aplica a todas as empresas (prevista no artigo 47), a recuperação especial destinada a microempresas e empresas de pequeno porte e a recuperação extrajudicial.

 

A recuperação judicial do artigo 47 é um recurso que pode ser utilizado por quase todas as empresas, basta que:

 

O devedor, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

 

I – não seja falido e, se o for, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

II – não tenha, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;

III – não tenha, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial;

IV – não tenha sido condenado ou não tenha, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes falimentares

 

Bom, desde que a sua empresa tenha um plano de recuperação executável e preencha os requisitos acima, pode pedir a recuperação judicial com todas as cautelas que mencionamos no texto.

 

Além dessa modalidade de recuperação, existe ainda o plano de recuperação especial destinado às microempresas e as empresas de pequeno porte. A vantagem do plano especial é que não será convocada a assembléia-geral de credores e estando presentes os demais requisitos da lei, o juiz pode conceder a recuperação (artigo 72 da Lei 11.101/2005).

 

Entretanto, antes que o nosso leitor se anime é preciso esclarecer de antemão: o plano especial previsto pela lei para empresas pequenas traz mais desvantagens do que vantagens, vejamos:

 

No plano especial, não entram os créditos de alienação fiduciária e leasing. Ou seja, se a sua empresa tem dívidas pagando financiamento de maquinário e/ou imóveis, essas dívidas podem ser executadas e a empresa pode perder esses bens por mais fundamentais que sejam à sua atividade;

 

O prazo para pagamento de todos os credores é de 36 meses em parcelas iguais e sucessivas corrigidas pela SELIC. Convenhamos que para uma empresa pequena com alguns milhões em dívidas, o prazo de 36 meses não dará para chegar sequer à metade do valor da dívida;

 

O primeiro pagamento da parcela deve ocorrer em até 180 dias a contar do deferimento do pedido;

 

O administrador continua no comando da empresa mas até mesmo para contratar um funcionário precisará pedir autorização judicial, o que engessa a atividade;

 

Como não há assembleia-geral de credores, empresário acaba ficando sujeito à boa vontade de cada um de seus credores

 

Bom, depois de ler sobre todas essas desvantagens, nunca terá feito tanto sentido a frase da sua avó “nem tudo o que reluz é ouro”.

 

Além da recuperação judicial especial, nós vamos encontrar na lei ainda, uma modalidade de recuperação extrajudicial. A recuperação extrajudicial requer que o empresário siga os mesmos procedimentos da recuperação judicial no que diz respeito ao estudo de viabilidade econômica.

 

Será necessária a contratação de uma consultoria para análise das finanças, revisão de custos e elaboração de uma proposta de um plano executável. Definida a estratégia, o empresário convocará seus credores para um acordo de parcelamento das dívidas que posteriormente será levado à homologação do Judiciário. Nesse acordo pode ser incluída uma cláusula de falência em caso de descumprimento para dar mais segurança ao credor.

 

 

Realizadas todas essas considerações e se você leu esse artigo até aqui, acredito que esteja começado a rever seus conceitos sobre recuperação judicial não é mesmo? Caso a resposta seja negativa e você identifique que a sua empresa se enquadra no perfil de empresas que podem ter o plano de recuperação judicial deferido, o convidamos a ler só mais um pouquinho para tomar nota das providências que precisará adotar para iniciar o processo judicial.

 

3. Documentos Necessários ao Pedido de Recuperação Judicial

 

Nesse momento, você analisou as informações, refletiu e considerou que precisa de um tempo para ganhar fôlego e quitar as dívidas. Já sabe quanto tem em caixa disponível para contratar uma consultoria especializada ou está disposto a fazer uma pesquisa de mercado e considera que vale a pena fazer investimento para salvar o seu negócio.

 

Nesse caso, comece solicitando aos seus contadores as seguintes providências:

 

1) Levantamento das dívidas totais da empresa;

2) Análise do DRE dos últimos três exercícios e do ano corrente para avaliar a performance empresarial;

3) Definição da composição do endividamento. De ontem são os créditos que compõem as dívidas da empresa? São dívidas bancárias? São dívidas de impostos? Lembre-se de que execuções fiscais não são suspensas pelo pedido de recuperação e a condição para o deferimento desse pedido é o prévio parcelamento dos créditos tributários (Lei n. 13.043/2014);

4) Avaliação da capacidade de geração de caixa e projeção de faturamento;

5) Laudo de viabilidade econômica;

6) Certidões negativas de cartórios;

7) Relação de bens registrados no ativo com o levantamento do patrimônio imobilizado da empresa;

8) Balanço patrimonial dos últimos 3 exercícios até a data de ingresso com o pedido de recuperação judicial;

9) Relação nominal completa de credores indicando o vencimento das obrigações e indicação dos registros contábeis de cada obrigação pendente;

10) Certidão de regularidade da empresa no Registro Público;

 

Apenas por essa nada modesta lista de providências a serem adotadas pela sua contabilidade já é possível perceber que o procedimento é custoso e de risco já que a contabilidade da empresa se tornará pública. Além desses documentos, você deve apresentar a relação completa de empregados com os respectivos salários e indenizações, relação completa dos seus bens particulares (como pessoa física), além de extrato atualizado de todas as contas bancárias da empresa.

 

Após reunir toda a documentação necessária, o seu advogado poderá iniciar o processo judicial que vai seguir todo aquele trâmite que descrevemos no início. E então? O montante das suas dívidas de fato compensará os custos desse tipo de processo judicial? Pense bem antes de contrair dívidas impagáveis na esperança de que em algum momento a situação melhore, seja realista e responsável na condução dos seus negócios.

 

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