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Prazo de suspensão de execuções na recuperação é contado em dias corridos

ConJur

O prazo de 180 dias de suspensão das execuções contra a empresa em recuperação judicial — o chamado stay period —, previsto na Lei de Recuperação e Falência (Lei 11.101/2005), deve ser contado em dias corridos, mesmo após as novas regras do Código de Processo Civil de 2015.

 

O entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça e unifica a posição do STJ sobre o tema, pois a 4ª Turma já havia se manifestado no mesmo sentido (REsp 1.699.528).

 

Na origem, o juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Aparecida de Goiânia (GO) deferiu o pedido de recuperação judicial de uma empresa de fertilizantes e ordenou a suspensão de todas as execuções contra ela por 180 dias "úteis".

 

Ao negar o recurso do banco contra a decisão, o Tribunal de Justiça de Goiás afirmou que o CPC/2015 modificou o cômputo dos prazos processuais para dias úteis e, portanto, a mesma lógica deveria ser aplicada à suspensão de execuções prevista na Lei de Falência e Recuperação de Empresas.

 

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso do banco no STJ, a contagem do prazo em dias corridos deve se dar pela natureza material do direito, e não pela incompatibilidade do CPC/2015 com o regime estabelecido na Lei de Falência.

 

A forma de contagem em dias úteis estabelecida pelo CPC/2015, segundo o relator, somente tem aplicação a determinado prazo previsto na Lei 11.101/2005 se este se revestir de natureza processual e desde que a norma se compatibilize com a lógica temporal adotada pelo legislador na Lei de Falência.

 

O ministro ressaltou que o prazo de 180 dias é um benefício legal conferido à recuperanda “absolutamente indispensável” para que ela possa regularizar e reorganizar as suas contas com vistas à reestruturação.

 

“Dessa forma, tem-se que o stay period reveste-se de natureza material, nada se referindo à prática de atos processuais ou à atividade jurisdicional em si, devendo sua contagem dar-se, pois, em dias corridos”, declarou o relator.

 

Bellizze destacou que os prazos diretamente relacionados ao stay period deverão se conformar com o modo de contagem contínuo, a fim de se alinhar à lógica temporal do processo de recuperação imposta pelo legislador especial.

 

 

REsp 1.698.283


Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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