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TJ suspende recuperação de mega produtor que possui dívidas de R$ 482 mi em MT

Eloi Brunetta possui registro na Junta Comercial há menos de 2 anos; processo do Grupo Itaquerê segue normalmente

Folha Max/ Welington Sabino

A desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), suspendeu a recuperação judicial do empresário e produtor Eloi Brunetta, sócio do grupo do Grupo Itaquerê que declarou uma dívida de R$ 482,1 milhões. O benefício foi concedido pelo juiz Fabrício Sávio da Veiga Carlota, da 2ª Vara Cível de Primavera do Leste (231 Km de Cuiabá) no dia 8 deste mês.

 

O motivo da suspensão é o fato de Eloi Brunetta figurar no passivo da ação sem estar inscrito na junta comercial pelo período de dois anos anteriores ao pedido de recuperação. A magistrada acatou um recurso (agravo de instrumento) interposto pela empresa UPL do Brasil Indústria e Comércio de Insumos Agropecuários S/A, que é um dos credores do grupo empresarial.

 

Em petição assinada pelo escritório J. Ercílio de Oliveira Advogados, de São Paulo, a empresa com sede no município de Ituverava (SP), comprovou, com documentos que o empresário não fazer jus ao benefício e ainda assim inseriu dívidas contraídas por ele no passivo total apresentado pelo grupo que fica blindado pela recuperação.

 

A empresa sustentou que, analisando os requisitos para o deferimento do pedido de recuperação judicial, insculpidos pela Lei de Recuperações e Falências de Empresas, nota-se que Eloi Brunetta, não logrou êxito em comprovar o exercício regular há mais de dois anos, considerando que o registro na junta comercial ocorreu somente no dia 21 de fevereiro deste ano enquanto que o pedido de recuperação foi ajuizado em 14 de março.

 

Os advogados observaram que a necessidade do registro na junta comercial pelo período de dois anos está prevista nos artigos 48 e 51 da LRE, e que, relacionado à atividade regular, o artigo 967 do Código Civil instituiu a obrigatoriedade da inscrição do empresário no registro público antes do início da atividade. Enfatiza que por óbvio significa que o exercício realizado anteriormente ao registro não goza de regularidade.

 

A empresa tem por atividade a produção, industrialização e comercialização de insumos agrícolas e firmou um contrato de compra e venda junto ao empresário Eloi Brunetta, no dia 12 de setembro de 2018. O volume total das mercadorias comercializadas representava a quantia de 1,2 milhão de dólares, cujo pagamento seria realizado à empresa convertido em moeda nacional.

 

Após o contrato firmado, a empresa tomou ciência de que Eloi Brunetta e as empresas integrantes do Grupo Itaquere ajuizaram pedido de recuperação judicial na 2ª Vara Cível de Primavera do Leste com decisão favorável ao processamento da recuperação judicial de todos os devedores, em razão da crise que atravessam, acarretando na impossibilidade imediata de adimplemento das obrigações contraídas pelo Grupo. “Ocorre que o Agravado, Eloi Brunetta, buscando obter, em tese, legitimidade para figurar no polo ativo da recuperação judicial, realizou sua inscrição na Junta Comercial do Estado do Mato Grosso, na qualidade de empresário às vésperas do ajuizamento da demanda especificamente no dia 21 de fevereiro deste ano”, ressalta a empresa credora no agravo de instrumento distribuído à 1ª Câmara Cível de Direito Privado do tribunal de Justiça de Mato Grosso.

 

Para a empresa, é evidente que a decisão “foi extremamente equivocada em relação ao deferimento do processamento em relação ao empresário oEloi Brunetta, pois reconheceu a legitimidade dos produtores rurais com base na inscrição na junta comercial recém-realizada”.

 

Relatora do recurso, a desembargadora Nilza Maria Pôssas deu ganho de causa à empresa. Ela observou que em relação a Eloi Brunetta, demonstrou-se que a data de arquivamento do ato constitutivo se realizou em 21 de fevereiro, data do início da atividade, conforme consta na certidão simplificada da Junta Comercial de Mato Grosso e como a ação foi ajuizada em 14 de março, afirmou ser inviável deferir o processamento da recuperação judicial, diante do não preenchimento dos requisitos exigidos.

 

“Portanto, presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, pois, a priori, o agravado Eloi não comprovou um dos requisitos para que lhe sejam deferidos os efeitos da recuperação judicial, de sorte que, em relação a ele, a decisão agravada deve ser suspensa. Desta forma, defiro o efeito pretendido e suspendo o processamento da recuperação judicial em relação ao agravado Eloi Brunetta”, consta na decisão.

 

CRISE

 

No mês passado, por meio de nota, o Grupo Itaquerê destacou que a crise econômica nacional atingiu o setor da agricultura. Além disso, destacou que interferências externas - como as influências climáticas e a variação cambial - prejudicaram a produção e finanças da empresa.

 

O grupo argumentou que a recuperação é necessária para continuar atuando e lembrou que está há 33 anos no mercado - atuando nos setores do agronegócio, bem como concessão de rodovias e construção de PCHs - e gera mais de 730 empregos. "Com tradição de trabalho, empreendedorismo e organização o Grupo Itquerê confia na rápida solução para o acordo com seus credores, para manutenção da fonte produtiva e continuidade da geração de riquezas para a sociedade mato-grossense", finalizou a nota.

 

 

OUTRO LADO

 

Por meio de nota, o Grupo Itaquerê se posicionou sobre a decisão do Tribunal de Justiça.

 

Veja a íntegra:

 

Segundo o advogado Alisson Souza, do grupo ERS, que atua na recuperação digital, do grupo Itaquerê, nos últimos 34 casos julgados, 32 deles o TJ em suas câmaras especializadas entendeu que o exercício da atividade não se confunde com registro da Junta Comercial que é ato meramente declaratório. Mesmo entendimento é corroborado pelo TJ da Bahia, Minas Gerais e do Paraná, que vem da mesma linha de entendimento julgada originário do STJ do Ministro Sidnei Beneti.

 

O magistrado entendeu que é necessário o registro na Junta comercial para declarar a condição de empresário, porém não há necessidade do registro ter 2 anos, mas sim o regular exercício da atividade ter mais de 2 anos.

 

"Para dirimir esta dúvida aguardamos o posicionamento do STJ, para uniformizar as jurisprudência", endossou o advogado

 

 

Foto: Folha Max


Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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