DF pede declaração de constitucionalidade de normas sobre execução fiscal
Consultor Jurídico
Na ação, o Distrito Federal defende a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. O primeiro diz que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento de recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do CTN e da legislação ordinária específica.
O segundo dispositivo diz que após a juntada aos autos do plano aprovado pela assembleia geral de credores ou decorrido o prazo previsto no artigo 55 da lei, sem objeção dos credores, o devedor apresentará certidões negativas de débitos tributários nos termos dos artigos 151, 205 e 206 da Lei 5.172/1966.
E o artigo 191-A do Código aponta que a concessão de recuperação judicial depende de apresentação da prova de quitação de todos os tributos, observado o disposto nos artigos 151, 205 e 206.
Para a administração, os créditos de natureza tributária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, não podendo haver suspensão das execuções fiscais em curso, ressalvada a hipótese de parcelamento especial.
O crédito tributário, diz o DF, por ser indisponível, não é sujeito a negociação ou repactuação livre como os demais créditos privados, sujeitos à recuperação judicial. Somente por lei, em sentido estrito, o Estado pode conferir tratamento diferenciado ou desconto no pagamento de tributo.
Apesar disso, afirma que atualmente a jurisprudência vem restringindo os direitos do Fisco de providenciar o regular processamento dos executivos fiscais em face de devedores em recuperação judicial, por reconhecer inconstitucionalidade dos dispositivos apontados.
Com esses argumentos, o governo do DF pede a concessão de medida cautelar para suspender os processos que tratam do tema e, no mérito, a procedência da ação para que se reconheça a constitucionalidade dos artigos 6º (parágrafo 7º) e 57 da Lei 11.101/2005 e 191-A do CTN. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: ERS Consultoria & Advocacia
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