Falta de conciliação prévia não extingue o processo
Consultor Jurídico
O fato de o processo não ter passado pela fase de conciliação prévia por si só não faz com que uma ação seja extinta sem o julgamento do mérito. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que negou recurso para a VBTU Transportes Urbanos, empresa de Campinas (SP).
Os ministros entenderam que não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão de conciliação prévia nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade. O artigo da 625-D da CLT prevê que a ação trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia.
O ministro Corrêa da Veiga explicou que seu entendimento era o de que, de fato, se a ação não passasse pela comissão de conciliação prévia, deveria ser extinta. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores”, observou.
No caso concreto, os ministros entenderam que a extinção do processo sem o julgamento do mérito, como pretendia a empresa, foge aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou Corrêa da Veiga.
A ex-funcionária da empresa entrou com uma ação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas. Pediu verbas trabalhistas como horas extras e intervalo intrajornada. Em primeira instância, o juiz acolheu preliminar apresentada pela empresa de “falta de interesse de agir” e extinguiu o processo.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afastou a preliminar e examinou os pedidos sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia é uma faculdade do empregado, mas não condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.
A empresa recorreu da decisão. Alegou que o TRT, ao julgar o mérito, apreciou um pedido não formulado pela parte. A empresa alegou que no Recurso Ordinário não havia pedido expresso de apreciação do mérito por parte da funcionária.
O ministro lembrou que a causa já havia sido resolvida sem que houvesse conciliação entre a empresa e a funcionária. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, perguntou.
Os ministros entenderam que não cabe ao julgador, em instância superior, extinguir o processo sem julgamento do mérito quando este não foi submetido à comissão de conciliação prévia nem foi dada a possibilidade à parte, na fase de instrução, de sanar a irregularidade. O artigo da 625-D da CLT prevê que a ação trabalhista deve ser submetida à comissão de conciliação prévia.
O ministro Corrêa da Veiga explicou que seu entendimento era o de que, de fato, se a ação não passasse pela comissão de conciliação prévia, deveria ser extinta. “Tal pensamento, todavia, decorria exatamente da preocupação do reconhecimento das comissões como solução favorável à resolução dos conflitos extrajudicialmente, e como medida adotada com o fim de cumprir o real objetivo da criação dessas comissões, que é o desafogamento do aparelho judiciário e o estímulo à conciliação entre empregados e empregadores”, observou.
No caso concreto, os ministros entenderam que a extinção do processo sem o julgamento do mérito, como pretendia a empresa, foge aos princípios da utilidade da instrumentalidade e da razoável duração do processo. “O objetivo da norma é estimular a conciliação entre as partes e dar mais agilidade à prestação jurisdicional”, observou Corrêa da Veiga.
A ex-funcionária da empresa entrou com uma ação na 8ª Vara do Trabalho de Campinas. Pediu verbas trabalhistas como horas extras e intervalo intrajornada. Em primeira instância, o juiz acolheu preliminar apresentada pela empresa de “falta de interesse de agir” e extinguiu o processo.
Já o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) afastou a preliminar e examinou os pedidos sob o fundamento de que o comparecimento perante a comissão de conciliação prévia é uma faculdade do empregado, mas não condição nem pressuposto processual na reclamação trabalhista.
A empresa recorreu da decisão. Alegou que o TRT, ao julgar o mérito, apreciou um pedido não formulado pela parte. A empresa alegou que no Recurso Ordinário não havia pedido expresso de apreciação do mérito por parte da funcionária.
O ministro lembrou que a causa já havia sido resolvida sem que houvesse conciliação entre a empresa e a funcionária. “Qual o resultado útil a um processo em que a empresa simplesmente pede que seja extinto, mas não oferece qualquer oferta de acordo ou demonstra pretensão de conciliação?”, perguntou.
Fonte: ERS Consultoria & Advocacia
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