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Justiça não aceita lei processual em execução

Valor Econômico

Uma cooperativa do Estado do Pará conseguiu na primeira instância da Justiça Federal manter as regras tradicionalmente aplicadas pelo Judiciário à execução fiscal, evitando assim que seja aplicado o Código de Processo Civil ao processo fiscal ao qual responde. Apesar das alegações da Fazenda Nacional, o juiz substituto da 6ª Vara Federal de Belém reviu entendimento do juiz titular da vara e manteve suspensa a execução fiscal da cooperativa a partir da apresentação de defesa (embargos) por ela.

 

Este tipo de discussão tem feito parte das ações de cobrança de tributos federais - as chamadas execuções fiscais - em razão de uma tese que tem sido defendida pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) desde o fim do ano passado. O órgão alega que as regras do Código de Processo Civil (CPC) podem ser aplicadas às ações de execução fiscal na ausência de regras específicas da Lei de Execução Fiscal - a Lei nº 6.830, de 1980 - ou ainda quando as previsões do CPC forem mais benéficas para a efetivação dos créditos da União.

 

Na prática, de acordo com advogados tributaristas, aplicar o CPC significa que a ação continuará a tramitar, mesmo com o oferecimento de bens e a apresentação de defesa. Desta forma, os bens dados em garantia poderão ser leiloados antes mesmo do julgamento final da ação. Isto ocorre em razão do artigo 739-A do CPC - introduzido pela Lei nº 11.382, de 2006 - segundo a qual a execução continua mesmo com os embargos e o oferecimento de bens. Antes, o código previa o contrário: a defesa e os bens oferecidos suspendem o andamento da execução, entendimento que também era aplicado pelos tribunais.

 

Na decisão, o juiz substituto Sérgio de Norões Milfont Júnior, afirma não vislumbrar lacuna na Lei de Execução Fiscal para a aplicação subsidária do artigo 739-A do CPC, "sendo cristalina a opção do legislador pela eficácia suspensiva até, pelo menos, a decisão de primeiro grau dos embargos".

 

O advogado que defende a cooperativa, Fernando Facury Scaff, sócio do escritório Silveira, Athias, Soriano de Mello, Guimarães, Pinheiro e Scaff Advogados, afirma que o magistrado entendeu que apesar da Lei de Execuções Fiscais não tratar diretamente da suspensão, a lógica da norma leva à admissão do efeito suspensivo. O advogado defende que o CPC não pode ser aplicado à execução fiscal, pois o código trata de títulos que não têm contraditório (confessa-se de antemão a dívida) e as questões fiscais necessariamente têm contraditório. Além disto, como afirma, a discussão envolve questões constitucionais e os tribunais administrativos não tratam do controle de constitucionalidade.

 

O Código de Processo Civil foi modificado entre 2005 e 2006 com a edição de cinco leis que o alteraram para tornar mais céleres os processos de cobranças em geral. A principal mudança processual que vem sendo usada pela Fazenda nas ações tributárias é a do artigo 739-A. A tese da Fazenda tem tido aceitação nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) e já conta com pelo menos duas decisões do STJ.


Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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