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Presidente da OAB não pode instaurar ato contra desafeto

Consultor Jurídico

Presidente da OAB não pode instaurar processo administrativo contra desafeto, quando já litiga contra ele em outros processos judiciais ou administrativos. Nesse caso, a imparcialidade da decisão estaria comprometida. O entendimento é do juiz federal convocado Marcelo Pereira, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, em julgamento de recurso apresentado pela OAB do Espírito Santo.

A entidade questionava sentença que determinou o trancamento do processo administrativo instaurado pelo então presidente da OAB-ES, Agesandro da Costa Pereira, contra seu desafeto, o advogado Luis Fernando Nogueira Moreira. Pereira aceitou representação para investigar o desafeto porque ele teria se referido à seccional e aos diretores da OAB de maneira antiética e caluniosa.

Moreira recorreu ao Judiciário para questionar a legitimidade do processo administrativo. Juntou aos autos, cópias de ações judiciais e administrativas que ajuizou contra o então presidente da OAB. O acusava de prevaricação e improbidade administrativa. Com essas informações, queria demonstrar que a instauração do processo disciplinar estaria comprometida.

A juíza da 6° Vara Federal de Vitória determinou o trancamento do processo disciplinar na OAB. “O processo administrativo em questão padece de vícios de forma e substância”, concluiu a juíza. A OAB recorreu. Argumentou que a juíza levou em consideração em sua decisão de legislação que não é aplicável ao caso (Lei 9.784/99) e impediu a entidade de cumprir o seu poder-dever de apurar suspeita de infração disciplinar. O Ministério Público Federal opinou pela rejeição do recurso.

O juiz Marcelo Pereira, do TRF-2, concordou com a sentença. E observou que novo processo administrativo pode ser instaurado pela OAB-ES, desde que não conte com a participação de pessoa impedida. “De fato, o confronto entre impetrante e impetrado em tantos processos torna temerária a atuação do presidente da OAB em processo disciplinar para apurar ato do impetrante, eis que a garantia da imparcialidade de julgamento fica comprometida, criando-se o risco de o processo disciplinar ficar a serviço de interesses ou vingança privada”, concluiu.

Em relação ao argumento de que a legislação aplicada (Lei 9.784/99) pela juíza na sentença era inadequada, o juiz contestou. Ele lembrou que o artigo 18 da lei determina que é impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado.

Por fim, concluiu que dizer que a legislação não se aplica ao caso vai contra o próprio Estatuto dos Advogados (Lei 8.906/94). O artigo 68 prevê: aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil nessa ordem.

Fonte: ERS Consultoria & Advocacia

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