16 de Abril de 2008 - 17h:51

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Artigos e Notícias de Março

 Jornal: A Gazeta
Caderno: Opinião
Data: 24/02/2008

Artigo - Função social do contrato

Ao depararmos com um contrato de compra e venda antecipada de soja basta um simples exame para se verificar que se trata de contrato de adesão, onde há o predomínio da compradora sobre o vendedor. Neste caso, a figura hipossuficiente do produtor rural, que é forçado a contratar em razão do estado de necessidade ante a proximidade da época do plantio e da premência de conseguir capital para os insumos. O produtor rural contrata em flagrante desequilíbrio e sob a égide de cláusulas capciosas e leoninas (cláusulas que beneficiam só uma das partes), sabendo que desta forma, possivelmente, encaminha-se para o prejuízo ou um parco ganho, fazendo por enriquecer sem causa a compradora.

Sendo assim, cabe às instituições e, em especial, ao Judiciário, a defesa dos interesses nacionais, de toda sociedade, buscando o atendimento dos objetivos constitucionais de construir uma sociedade justa, livre e solidária, insculpidos no art. 3º, I, da chamada Constituição cidadã e na aplicação do art. 421 do Código Civil brasileiro que consagram a Função Social do Contrato, corrigindo a injustiça aqui apontada.
O que ocorre é que nesses contratos, as compradoras não deixam qualquer possibilidade aos vendedores no que tange à fixação do preço do produto, estabelecendo que a sua fixação se dê em momento subseqüente e mediante prévio acerto entre as partes, conforme cláusula contratual, estatuindo que o cálculo se dê tendo como base a produção de "óleo" e "farelo" nas praças e prazo e quantidades indicadas no contrato, com respectivos prêmios, e tendo, ainda, como referência final, as cotações dos ditos produtos na Bolsa de Mercadorias de Chicago - USA ("CBOT").
Na concepção tradicional do princípio da obrigatoriedade, seria impossível admitir que acontecimentos supervenientes rompendo o equilíbrio contratual pudessem ocasionar a revisão judicial do contrato. Mas, atualmente, também esse princípio foi atenuado com fundamento em razões de eqüidade, por influência dos novos fatos da realidade social. Modernamente, tem-se aceitado a possibilidade de revisão contratual ante o desequilíbrio drástico entre as partes contratuais, em decorrência da alteração das circunstâncias em que se processou a celebração do contrato.
Desta maneira, compete ao produtor rural, munido da lei, cônscio de seus direitos e na defesa de sua categoria buscar amparo jurisdicional e sair vencedor deste embate, que é a causa em primeira análise de todos nós.
Maurício Ribas é advogado e consultor da ERS Advocacia & Consultoria (www.ersadvocacia.com.br)

Site: Folha do Estado
Editoria: Opinião
Data: 25/03/2008

Artigo – Dívidas Rurais

Jornal: Folha do Estado
Caderno: Opinião
Data: 23/02/2008

Artigo - Contrato de Compra e Venda

Site: Olhar Direto
Caderno: Universo Jurídico
Data: 20/03/2008

 Lei de Recuperação de Empresas garante manuntenção de 5 mil empregos em MT

A instituição da Lei de Recuperação de Empresas, que completou três anos, ajudou a manter cerca de cinco mil empregos diretos e indiretos em Mato Grosso, segundo análise do advogado Euclides Ribeiro Silva, um dos especialistas do assunto no Brasil. Exemplos claros do sucesso da nova lei são os casos de recuperação judicial de várias empresas de Mato Grosso, entre elas a construtora Sabóia Campos, TUT Transportes, da Agropecuária Agroleste, da companhia de transporte de combustível Petroluz, da Rosch, além de casos de nome nacional como a Varig e Parmalat.

"Direta e indiretamente, essas empresas tem um papel social muito importante na geração de empregos e só a nova Lei de Recuperação de Empresas, aprovada em 2005 pôde garantir a manuntenção dos empregos e a geração de renda, além de manter as companhias ativas e numa rotina normal", pondera Ribeiro Silva, em entrevista para o Olhar Direto, ao fazer um balanço regional dos reflexos na legislação.

Atualmente, informa o advogado da ERS Consultoria, existem cerca de 500 ações de recuperação judicial tramitando no Júdiciário brasileiro e a tendência, se mantido o atual crescimento é triplicar esse número nos próximos dois anos. "Essa é uma tendência irreversível porque a LRE, numa comparação histórica, representa para as empresas o que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) foi para os trabalhadores em 1943", justifica. Em Mato Grosso, existem 18 ações em tramitação, que podem garantir a tábua de salvação de muitas empresas de vários setores.

Neste aspecto, a ERS prevê que o próximo setor a ser beneficiado é o agropecuário. "A Agroleste, de Primavera do Leste foi a primeira empresa a se beneficiar dos dispositivos da LRE e é referência para os casos no setor do agronegócios", vaticina Ribeiro Silva, numa análise otimista. "E não dá para não ser otimista porque os números indicam que a procura só tende a aumentar", salienta. Segundo apurou o Olhar, entre 2006 e 2007, o número de ações aumentou 25% e entre 2006 e 2007 o aumento foi de 160%.

Ele lembra que o ministro Reynolds Stephanes (Agricultura e Abastecimento) confirmou, recentemente, que a dívida do setor agropecupário é de R$ 130 bilhões e é este segmento que será altamente beneficiado, assim como a indústria têxtil tem sido, a de cerâmica e a moveleira no sul do país, que vem sofrendo forte concorrência internacional com países que burlam o sistema com custos mais baixos em vista da parca assistência social que dão a seus trabalhadores.

O representante da ERS ressalta ainda que a LRE foi aprovada para corrigir "um brutal desequilíbrio entre os ganhos reais do setor produtivo e os encargos trabalhistas e previdenciários além da alta carga tributária e dos juros elevados cobrados pelas instituições bancárias e trandings em nosso país. "Por causa desse desequilíbrio, 75% das empresas estão insolventes no país", enfatiza.

 

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