19 de Março de 2008 - 15h:07

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Contratos de Compra e Venda

Por: Drº Mauricio Ribas

Jornal: Diário Regional - Roo
Editoria: Opinião
Data: 26/02/2008
Assunto: Artigo

Contratos de Compra e Venda

O produtor rural contrata em flagrante desequilíbrio e sob a égide de cláusulas capciosas


Ao depararmos com um contrato de compra e venda antecipada de soja basta um simples exame para se verificar que se trata de contrato de adesão, onde há o predomínio da compradora sobre o vendedor. Neste caso, a figura hipossuficiente do produtor rural que é forçado a contratar em razão do estado de necessidade ante a proximidade da época do plantio e da premência de conseguir capital para os insumos.

O produtor rural contrata em flagrante desequilíbrio e sob a égide de cláusulas capciosas e leoninas (cláusulas que beneficiam só uma das partes), sabendo que desta forma, possivelmente encaminha-se para o prejuízo ou um parco ganho, fazendo por enriquecer sem causa a compradora.

Sendo assim, cabe às instituições e, em especial, ao Judiciário, a defesa dos interesses nacionais, de toda sociedade, buscando o atendimento dos objetivos constitucionais de construir uma sociedade justa, livre e solidária, insculpidos no art. 3º, I, da chamada Constituição cidadã e na aplicação do art. 421 do Código Civil brasileiro que consagram a FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO, corrigindo a injustiça aqui apontada.

O que ocorre é que nesses contratos, as compradoras não deixam qualquer possibilidade aos vendedores no que tange à fixação do preço do produto, estabelecendo que a sua fixação se dê em momento subseqüente e mediante prévio acerto entre as partes, conforme cláusula contratual, estatuindo que o cálculo se dê tendo como base a produção de “óleo” e “farelo” nas praças e prazo e quantidades indicadas no contrato, com respectivos prêmios, e tendo, ainda, como referência final, as cotações dos ditos produtos na Bolsa de Mercadorias de Chicago - USA (“CBOT”).

Na concepção tradicional do princípio da obrigatoriedade, seria impossível admitir que acontecimentos supervenientes rompendo o equilíbrio contratual pudessem ocasionar a revisão judicial do contrato.

Mas, atualmente, também esse princípio foi atenuado com fundamento em razões de eqüidade, por influência dos novos fatos da realidade social. Modernamente, tem-se aceitado a possibilidade de revisão contratual ante o desequilíbrio drástico entre as partes contratuais, em decorrência da alteração das circunstâncias em que se processou a celebração do contrato.

Desta maneira, compete ao produtor rural, munido da lei, cônscio de seus direitos e na defesa de sua categoria, buscar amparo jurisdicional e sair vencedor deste embate que é a causa em primeira análise de todos nós.

MAURÍCIO RIBAS é advogado e consultor da ERS Advocacia & Consultoria

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