25 de Outubro de 2007 - 12h:51

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Shell é condenada a indenizar trabalhador queimado com óleo a 150 graus

A Shell do Brasil Ltda. teve negado recurso em que tentou isentar-se do pagamento de indenização a um caminhoneiro que, contratado por empresa terceirizada, sofreu acidente quando transportava óleo em estradas de Minas Gerais. A empresa, juntamente com outras transportadoras, foi condenada pela Vara do Trabalho de Muriaé (MG) ao pagamento de pensão, despesas médicas e hospitalares e indenização por dano moral, sentença posteriormente questionada por ambas as partes, culminando com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho, rejeitado pela Quinta Turma.

O trabalhador foi contratado pela Mandel Ltda., que por sua vez tinha contrato com outra empresa, a Transcardoso Ltda., para transportar óleos para a Shell. O acidente ocorreu quando o motorista, para evitar colisão frontal com outro veículo, se viu obrigado a desviar para o acostamento e capotou, provocando o derramamento do produto que, devido à alta toxicidade, era transportado a 150 graus centígrados.

O motorista sofreu queimaduras em todo o corpo, com graves seqüelas que o tornariam incapacitado para o trabalho e restringiriam sua vida familiar e social. Além disso, segundo suas alegações, ele não teve qualquer assistência por parte das empresas. Contou na inicial que, ao ser informado pela equipe médica da necessidade de sua remoção para um quarto individual, seu empregador direto negou-se a pagar os custos e ainda lhe dirigiu impropérios, atitude repetida quando foi procurado pela esposa do trabalhador.

Na sentença, a Vara de Muriaé condenou as empresas Mandel (empregadora direta), Shell, Transcardoso e Transtassi. A pena: pensão mensal de um salário mínimo, com acréscimo de 15% ao ano, até o autor completar 65 anos de idade; ressarcimento das despesas de internação efetuadas; cobertura de despesas necessárias ao restabelecimento do acidentado, incluindo gastos médicos, medicamentos, exames clínicos e laboratoriais e internações hospitalares, cirurgias plásticas e reparadoras; e indenização por dano moral fixada em valor equivalente a 300 salários mínimos.

Ambas as partes recorreram. As quatro empresas apresentaram recursos em conjunto, contestando a competência da Justiça do Trabalho para julgar danos morais, além de outras questões preliminares, e, no mérito, buscando isentar-se de responsabilidades no acidente. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso ordinário apenas para excluir da condenação uma das empresas, a Transtassi. Quanto ao recurso do trabalhador, elevou o valor da indenização por danos morais para 200 mil reais e determinou a incidência de 15% sobre a sua remuneração, correspondente à soma dos valores mensais da licença-acidente e da pensão (um salário mínimo).

As três empresas recorreram novamente e, diante da negativa do TRT em dar seguimento ao recurso de revista, a Shell interpôs agravo no TST contra o trabalhador e as outras duas empresas (Mandel e Transcardoso). Manteve, basicamente, os mesmos questionamentos preliminares anteriormente apresentados, como incompetência da Justiça do Trabalho, negativa de prestação jurisdicional e outras. Contestou, novamente, a decisão que a condenara como responsável solidária e insurgiu-se contra o pagamento da pensão, o custeio das despesas médicas e a indenização por danos morais.

A relatora do processo, juíza convocada Kátia Arruda, rejeitou todas as preliminares e negou provimento ao recurso. Em relação à alegada incompetência da Justiça do Trabalho, destacou que a matéria não comporta mais discussão, face à Súmula nº 392 do TST. Quanto à nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a juíza concluiu não haver qualquer omissão que a justificasse. Na questão da responsabilidade solidária, assinalou que seu reconhecimento se prende ao mérito da decisão regional – e lá será examinada. No item cerceamento de defesa, que a empresa alegou em função de questões relacionadas com perícia técnica, a relatora observou que a decisão do TRT se amparou no artigo 130 do Código de Processo Civil, ao evidenciar que o juiz de primeiro grau determinou as provas necessárias à instrução do processo, e indeferiu aquelas tidas como inúteis ou irrelevantes.

A juíza negou provimento às questões levantadas contra o pagamento de pensão (vinculada ao salário mínimo), cobertura de despesas médicas em geral e custeio de cirurgias, consignando o acerto das decisões do Regional a respeito de cada uma delas. Kátia Arruda refutou, igualmente, a sustentação da empresa sobre a inexistência de nexo de causalidade entre os danos morais deferidos e os procedimentos, destacando não haver fundamento para que o recurso seja apreciado nesse quesito. Na conclusão de seu voto, aprovado por unanimidade, a relatora arremata: “Registre-se que o acesso ao Poder Judiciário não é irrestrito, estando condicionado à satisfação dos pressupostos inerentes a cada recurso”.
 
Fonte: Universo Jurídico
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