25 de Outubro de 2007 - 12h:51

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Prescrição rural começa a partir da promulgação de emenda constitucional

A 4ª Turma do TST (Tribunal Superior do Trabalho) confirmou decisão da Justiça do Trabalho de Minas Gerais que negou a aplicação imediata do prazo prescricional de cinco anos para um empregado rural da Servita – Serviços e Empreitadas Rurais S. C. e Cia Agro Pastoril do Rio Grande. O entendimento foi de que sua aplicação ocorre somente a partir da promulgação da EC (Emenda Constitucional) nº 28/2000, e não da data do ajuizamento da ação.

Admitido na empresa em 1987, o empregado foi dispensado em agosto de 2002, quando já estava em vigor a EC 28. A emenda estendeu a prescrição parcial de cinco anos ao trabalhador rural, que, até então, não se sujeitava à prescrição no curso do contrato de trabalho, apenas à de dois anos após a rescisão contratual. Em setembro do mesmo ano, o empregado entrou com a ação na Vara do Trabalho de Passos (MG).

A relatora do processo, ministra Maria de Assis Calsing, decidiu que a prescrição de cinco anos tem início a partir da data da promulgação da referida emenda. Ela destacou que a emenda igualou os trabalhadores rurais aos urbanos.

“Em respeito ao princípio da irretroatividade das leis, bem assim ao direito adquirido do trabalhador rural, contra o qual, até então, sob a segurança da lei velha, não corria nenhum prazo prescricional durante a vigência do contrato de trabalho, a solução mais adequada para os casos em que o contrato encontrava-se em curso à época da promulgação da EC 28 é a que considera a contagem do novo prazo fixado somente a partir da vigência da referida emenda”, concluiu.

Durante a sessão de julgamento, a ministra reforçou a sua decisão, afirmando que julgou conforme o entendimento adotado pela SDI (Seção Especializada em Dissídios Individuais)1 e outros julgados, em sentido contrário ao que vinha decidindo a 4ª Turma em casos anteriores.
 
Fonte: Última Instância
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