24 de Outubro de 2007 - 12h:20

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STF decide se juiz aposentado tem prerrogativa de foro

Caberá ao Plenário do Supremo Tribunal Federal decidir se juízes aposentados têm foro privilegiado. A discussão foi levantada no julgamento de um Recurso Extraordinário apresentado na 1ª Turma do tribunal. Nesta terça-feira (23/10), a turma resolveu enviar a matéria para análise do Plenário da corte.

O recurso foi apresentado por um desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Ceará. Ele contesta decisão da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça que declinou de sua competência para julgar a Ação Penal 441/CE contra ele. Dessa forma, os autos foram remetidos para a primeira instância.

De acordo com o STJ, o juiz aposentado, que se encontra afastado “para sempre da função judicante, não está amparado pelas garantias especiais de permanência e definitividade do cargo”. Por isso, não tem direito a foro privilegiado.

No Supremo, o desembargador, que foi presidente e corregedor-geral do TJ cearense, argumentou que pode, no futuro, se deparar com uma situação inusitada: ser julgado por um juiz que já tenha recebido sanção disciplinar dele.

Para o Ministério Público, as garantias constitucionais dos juízes, ou seja, inamovibilidade, irredutibilidade de subsídios e vitaliciedade, referem-se única e exclusivamente aos juízes no efetivo exercício do cargo. O MP afirma que a prerrogativa de foro previsto no artigo 105, I, “a”, da Constituição Federal tem por objetivo assegurar o pleno exercício das funções jurisdicionais, não sendo aplicável ao juiz aposentado.

Nesta terça-feira, a 1ª Turma começou a analisar o caso. O ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria, negou provimento ao recurso. “Constato que a jurisprudência desta suprema corte fixou-se no sentido contrário à pretensão do recorrente.”

Ricardo Lewandowski citou voto do ministro aposentado Néri da Silveira no Recurso Extraordinário 291.485, que resume o posicionamento do tribunal a cerca do tema. Para Silveira, após o exercício da função judicante, não deve ser mantido o foro especial porque não há mais necessidade de resguardar os jurisdicionados, na medida em que assegura ao juiz o livre desempenho de suas funções.

No entanto, o ministro Menezes Direito levantou questão referente ao conceito de vitaliciedade entendida pelo STJ que, segundo ele, contradiz a interpretação da palavra vitalício contida na Constituição. Conforme Direito, a vitaliciedade não significa só o limite temporal, mas sim “o estado de coisas que dura a vida inteira e uma delas pode ser a prerrogativa por função que é inerente ao próprio magistrado”. “Se nós não dermos nenhuma conseqüência à expressão vitalício, nós estamos entendendo que esse vocábulo é inútil na Constituição”, disse.

Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Menezes Direito decidiram, então, levar o julgamento ao Plenário. Ficaram vencidos os ministros Cármen Lúcia e Carlos Ayres Britto.

 

Fonte: Consultor Jurídico

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