18 de Outubro de 2007 - 14h:06

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Extinção de dissídio coletivo suspende ação de cumprimento de reajuste

O Tribunal Superior do Trabalho concedeu liminar para suspender, em ação trabalhista, o pagamento de valores decorrentes de dissídio coletivo que havia sido extinto sem julgamento do mérito.

A decisão, adotada por unanimidade pela Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2), decorreu de mandado de segurança em que a Hidroservice Engenharia e outras empresas do grupo econômico Henry Maksoud apelaram ao TST contra ato do juiz da 51ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O mandado se refere a processo no qual a Hidroservice foi condenada em ação trabalhista no Estado de São Paulo.

Dispensado após 11 anos de contrato, um ex-engenheiro da empresa ajuizou reclamação em que pleiteava o pagamento de diferenças salariais a que teria direito – a maior parte das quais referia-se a reajustes previstos em acordo coletivo firmado com o Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo, que deixaram de ser aplicados pela empresa durante quatro anos seguidos.

Na fase de execução, a empresa impetrou o mandado de segurança defendendo a extinção do processo no tocante às parcelas decorrentes do dissídio coletivo, tendo em vista que o TST havia decretado sua extinção sem julgamento do mérito, por não terem as partes cumprido a exigência legal de negociação prévia.

O pedido foi inicialmente rejeitado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o que levou a empresa a interpor recurso ao TST, insistindo na suspensão parcial da execução.

Entre os fundamentos para acatar o pedido de liminar, a juíza cita a Orientação Jurisprudencial 277 da SDI-1 do TST, segundo a qual, modificada a sentença normativa pelo TST com a conseqüente extinção do processo sem julgamento do mérito, deve-se extinguir a execução em andamento, uma vez que a norma sobre a qual se apoiava deixou de existir.

A juíza conclui que, havendo a sentença normativa (decisão em dissídio coletivo) desaparecido do mundo jurídico, a solução não é o prosseguimento da execução e o ajuizamento de ação rescisória, mas sim a sua extinção.
 
Fonte: Universo Jurídico
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