15 de Outubro de 2007 - 14h:14

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Revista moderada de bolsas em hospital não configura dano moral

Revistar bolsas e sacolas de empregados à saída do trabalho do hospital, desde que não seja de forma abusiva, não é fator para concessão de indenização por dano moral. Ainda que médicos e diretores não fossem expostos ao mesmo procedimento, a Seção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser inviável a condenação da empresa por presunção de constrangimento.

Para o relator dos embargos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a prática da revista, longe de ferir a dignidade e a intimidade da pessoa, é comum e vem tradicionalmente sendo utilizada em diversos ambientes profissionais e comerciais, como em aeroportos, com o fim de combater o transporte de armas e drogas.

O ministro Corrêa da Veiga ressaltou, ainda, que, em estabelecimentos que contêm ferramentas facilmente transportáveis, como instrumentos cirúrgicos e remédios, o procedimento da revista é determinado pelo zelo. A empresa preserva não só seu patrimônio, mas também tem cuidado quanto à saída de medicamentos de uso contínuo que somente podem ser liberados por receita médica, como os de tarja vermelha.

A ação foi ajuizada por uma auxiliar médica que trabalhava em centro cirúrgico. Contratada em julho de 1984 pela Melo, Mora & Cia. Ltda., razão social do Hospital e Maternidade Santa Rita, em Maringá, a trabalhadora disse que a revista, realizada em uma sala reservada, tinha o objetivo de evitar que os empregados furtassem objetos do hospital. Ao pleitear indenização de 200 salários mínimos por danos morais, a auxiliar buscou reparação por uma situação que, segundo ela, era constrangedora e vexatória.

Na 3ª Vara do Trabalho de Maringá, o pedido da empregada foi acatado e aplicado o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que diz serem invioláveis a intimidade, a vida privada e a honra das pessoas, e assegura o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. Para esse entendimento, o juiz considerou que o ato de revistar pressupõe suspeita objetiva de furto, algo que vai contra o princípio do Direito Penal, pois, para o hospital, todos os trabalhadores seriam culpados até prova em contrário.

O juiz julgou, ainda, discriminatório o tratamento desigual dado aos empregados “mais humildes”, porque médicos e diretores passavam por outra portaria e não estavam sujeitos à busca. Ao ser provocado com recurso ordinário pela empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manteve a sentença.

No TST, o hospital obteve da Terceira Turma a liberação da condenação. A Turma entendeu não se tratar de revista íntima, na acepção legal, nem haver desrespeito ou exposição de intimidade. Considerou, ainda, que somente a presunção de que a revista dos empregados configura desconfiança do empregador quanto à prática de atos ilícitos não gera direito à indenização.

Quanto à revista ser discriminatória, porque a ela não se sujeitavam os médicos e membros da diretoria, o acórdão da Turma esclareceu que isso apenas evidencia a hierarquia existente em qualquer empreendimento, seja na esfera privada, seja no serviço público. Quando a empregada recorreu à SDI-1, o ministro Aloysio Corrêa da Veiga manteve o entendimento da Terceira Turma. A Seção decidiu, por maioria, não conhecer dos embargos.
 
Fonte: Universo Jurídico
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