15 de Outubro de 2007 - 14h:09

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Invalidade da Certidão de Dívida Ativa tem que ser comprovada pelo executado

A 3ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais negou provimento a agravo de petição de duas empresas contra a União Federal, no qual sustentavam a nulidade da execução em andamento. Elas alegavam que a CDA (Certidão de Dívida Ativa) apresentada no processo não teria validade, já que não foi demonstrada a existência de processo administrativo anterior, além de não haver prova do débito executado.

O desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, relator do recurso, frisou que “a Certidão de Dívida Ativa prescinde da juntada de peças do processo administrativo que deu origem ao crédito da Fazenda Pública, para sua validade, uma vez que é, por si só, o título executivo fiscal definido em lei e goza de presunção de certeza e liquidez, tendo efeito de prova pré-constituída”.

Ainda segundo o relator, a CDA em questão continha todos os dados referentes ao processo administrativo, além do que, não se exige a juntada do demonstrativo de cálculo para a propositura da execução fiscal, quando consta do título executivo o valor da multa, informações sobre a atualização monetária e aplicação dos juros de mora. Caberia ao executado comprovar a invalidade do ato administrativo, e não o contrário.
Fonte: Última Instância
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