10 de Outubro de 2007 - 14h:14

Tamanho do texto A - A+

União de Médicos nega atendimento

O juiz da 11ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José do Carmo Veiga de Oliveira, julgou parcialmente procedente uma ação ordinária contra uma Cooperativa de Plano de Saúde de Belo Horizonte. A ação foi movida por uma turismóloga, que requereu na justiça o atendimento médico para seu filho, com pedido de antecipação de tutela concedido em julho de 2006. A sentença que confirmou a decisão foi publicada no dia 22 de setembro de 2007.

A turismóloga adquiriu um plano de saúde pessoal, no qual estava incluído como dependente seu filho recém-nascido. Ela afirmou que, ao efetuar o pagamento da fatura correspondente ao mês de março de 2006, por um descuido, restou uma diferença de R$ 5,00.

Ela fez vários contatos telefônicos com a cooperativa dos Médicos, no intuito de solucionar o problema e quitar o débito. Contudo, somente no dia 26 de maio de 2006, o impasse veio a ser resolvido, quando o pai da turismóloga compareceu perante a cooperativa dos Médicos e quitou o valor referente às cobranças realizadas, no valor de R$ 5,82.

Segundo a turismóloga durante a pendência do pagamento referido, o contrato vigorou normalmente, sendo que continuou a quitar as mensalidades subseqüentes, conforme os comprovantes relativos aos meses de maio e junho de 2006. Mas seu filho recém-nascido precisou ser internado, e o atendimento foi recusado pela empresa, que alegou problemas contratuais. A cooperativa através do serviço de cadastro de restrição ao crédito incluiu seu nome e cancelou o contrato firmado entre as partes.

No processo o juiz cita que a cooperativa continuou a enviar os boletos para pagamento das mensalidades do plano de saúde, o que demonstrou claramente que o contrato não havia sido cancelado. Além disso, ao aderir ao plano ou seguro saúde o consumidor é obrigado a assinar um contrato de adesão e, portanto, não tem opção de discutir as cláusulas impostas.

O magistrado ressalta que “o plano de saúde representa um meio para se minimizar as deficiências dos serviços públicos de assistência médica”. Assim, para ele, o Código de Defesa do Consumidor tem imprescindível aplicação no caso em exame, motivo pelo qual as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, conforme o artigo 47.

O juiz ponderou que “não se pode aceitar que o lucro pretendido pela cooperativa sobreponha-se ao direito à vida e à saúde da turismóloga e de seu filho”. Ele ainda explicou que “o importante é garantir a vida, objetivo fundamental dos planos de saúde”.

O magistrado julgou parcialmente procedente o pedido da turismóloga e determinou a plena vigência do contrato celebrado entre as partes, bem como condenou a cooperativa ao pagamento de todas as despesas médicas. Mas, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, pois segundo o magistrado “o simples descumprimento de obrigação contratual, não seriam razões suficientes para caracterizar o dano”.
 
Fonte: Universo Jurídico
VOLTAR IMPRIMIR