01 de Outubro de 2007 - 13h:56

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Sefaz invalida termos de apreensão lavrados sob o fundamento de inidoneidade da nota fiscal

A Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) invalidou os Termos de Apreensão e Depósito (TAD’s) lavrados sob o fundamento de inidoneidade do documento fiscal emitidos por contribuintes sujeitos às normas do Simples Nacional, em razão do preenchimento de notas fiscais em desacordo com a Resolução nº 10/2007 do Comitê Gestor do regime unificado de arrecadação de tributos e contribuições, conhecido também como Supersimples. A medida consta do Decreto Estadual nº 756, de 24/09/07, e não prevê restituição dos valores já pagos.

A Resolução nº 10/2007 regulamenta as obrigações acessórias das Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) optantes do Simples Nacional, referentes à emissão de documentos fiscais. Conforme o texto do dispositivo, será considerado "inidôneo" o documento fiscal em desacordo com o disposto na norma, ou seja, a mercadoria será considerada desacompanhada de nota fiscal.

Dessa forma, o empresário estabelecido em Mato Grosso estava obrigado a pagar multa de 50% do valor total da mercadoria, além do ICMS devido na operação. Com a publicação do Decreto Estadual nº 756, de 24/09/07, no período de 1º de julho a 31 de dezembro de 2007, serão consideradas válidas outras formas de expressão apostas nos documentos fiscais ou outro modo de seu preenchimento relativamente às obrigações que indicam tratar-se de contribuinte optante do Simples Nacional. Convalidaram-se, também, os documentos fiscais preenchidos não especificamente conforme estipula a Resolução nº 10 do Comitê Gestor do Simples Nacional.

Os empresários que não ingressarem no Simples Nacional (tiverem ingresso indeferido ou solicitarem a exclusão do regime) deverão cumprir as obrigações principais e acessórias estabelecidas na legislação do ICMS (Lei nº. 7.098/1989), Regulamento do ICMS e demais normas complementares, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir do dia 1º de julho de 2007.

CRÉDITOS

O Decreto Estadual nº 756/2007 estipula que os proprietários de microempresas e empresas de pequeno porte que se encontravam no regime de tributação do Simples Federal até dia 30 de junho de 2007 e tiverem sido enquadrados automaticamente no Simples Nacional não poderão apropriar-se e nem transferir créditos relativos ao Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Vale observar que os empresários que tiverem emitido documento fiscal com destaque do ICMS, de 1º de julho de 2007 até a data do deferimento de seu ingresso no Simples Nacional, deverão comunicar, no prazo de 30 dias, contados do deferimento da adesão ao sistema de unificação de tributos, a cada destinatário contribuinte enquadrado no regime periódico de apuração que o creditamento do imposto é indevido, devendo o crédito ser estornado, caso já tenha sido efetuado. Terão ainda que encaminhar cópia do comunicado à Agência Fazendária de seu domicílio tributário.

Já os empresários que não ingressarem no Simples Nacional (tiverem ingresso indeferido ou solicitarem a exclusão do regime) e tiverem emitido documentos fiscais sem destacar o ICMS, deverão adotar um dos seguintes procedimentos:

I - Emitir, até 30 dias após o indeferimento de seu ingresso no "Simples Nacional", documento fiscal complementar para cada documento fiscal emitido sem destaque do ICMS quando o destinatário da operação e/ou prestação for contribuinte do imposto, na forma do artigo 199, III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 6 de outubro de 1989, quando devido o destaque;

II - Elaborar listagem das operações e prestações realizadas, para cada destinatário contribuinte, e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, até 30 dias após o indeferimento de seu ingresso no "Simples Nacional", com destaque do ICMS.
 
Fonte: Sefaz-MT
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