17 de Setembro de 2007 - 12h:25

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Filhos são indenizados pela morte do pai

A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais determinou que três irmãos recebam indenização de R$150 mil por danos morais em virtude de um acidente aéreo que matou o pai dos autores. Os três irmãos entraram com recurso contra duas empresas de táxi aéreo e uma escola de aviação requerendo um novo valor para indenização por danos morais, alegando que a quantia fixada não foi suficiente para reparar a dor causada pela morte de seu pai.

Em 1ª Instância, o juiz da 29ª Vara Cível de Belo Horizonte, Luiz Carlos Gomes da Mata, condenou as três empresas ao pagamento de R$ 20mil, a título de danos morais. Os irmãos requerem, ainda, a revisão da condenação nas custas processuais e honorários advocatícios, que deviam ficar a cargo das empresas.

As empresas de táxi aéreo e a escola de aviação também entraram com recurso alegando que não houve comprovação de que sejam responsáveis pelo acidente, tendo tomado todas as providências para evitá-lo. Afirmam que os filhos do falecido receberam seguro de vida, o menor, pensão e requerem a redução do valor fixado na sentença.

Para o relator do processo, desembargador Bitencourt Marcondes, o valor fixado a título de danos morais pelo ocorrido com o pai dos autores não é exagerado ou desproporcional às peculiaridades do caso, não justificando ser reduzido. Mas, o relator ponderou que “a vítima de lesões a direitos de natureza não patrimonial, deve receber um valor que lhe compense a dor e a humilhação sofridas tais como aquelas lesões que atingem os aspectos íntimos da vida humana”. Desta forma, o relator reformou a decisão de primeiro grau, fixando os danos morais em R$150 mil dividido para os três filhos. Porém, determinou que os irmãos paguem as custas processuais e honorários advocatícios das empresas, fixados em R$2 mil.

O desembargador destacou, também, que o acidente que faleceu o pai dos autores ocorreu responsabilidade das empresas de táxi aéreo e citou o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”

Uma das empresas de táxi aéreo entrou com recurso da decisão, mas o pedido foi negado.

Fonte: Universo Jurídico
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