17 de Setembro de 2007 - 12h:20

Tamanho do texto A - A+

Férias de empregado doméstico não gozadas devem ser pagas em dobro

A 4ª Turma do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) da 3ª Região (Minas Gerais) garantiu a um ex-empregado doméstico o pagamento em dobro das férias não concedidas por seu empregador.

Segundo o juiz relator, Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, os empregados domésticos fazem jus a receber em dobro as férias não gozadas no período aquisitivo de doze meses, como dispõe o artigo 137, da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

“Com o advento do preceito constitucional do parágrafo único do artigo 7º, da Constituição Federal, e sua remissão ao inciso XVII, verificou-se a uniformização dos institutos das férias para os trabalhadores urbanos, rurais e domésticos, que passaram a ter tratamento igualitário infraconstitucional por determinação da própria Lei Maior”, frisou o relator.

A empregadora havia defendido também a concessão de apenas vinte dias úteis a título de férias, com base no artigo 3º da Lei 5.859/72. Mas o juiz ressaltou que o artigo 2º, do Decreto 71.885/73, que regulamentou a Lei 5.859/72, ao estabelecer não serem aplicáveis aos empregados domésticos as disposições da CLT, excetuou o capítulo referente às férias.

“Assim, tendo a empregadora admitido que nunca concedeu férias ao funcionário, deve pagar integralmente e em dobro aquelas relativas ao período aquisitivo e acrescidas de 1/3”- concluiu o juiz.
 
Fonte: Última Instância
VOLTAR IMPRIMIR