29 de Agosto de 2007 - 13h:51

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Ginecologista é condenado por negligência durante pré-natal e baixa hospitalar

A 9ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que, apesar de todos os indícios apontarem para gravidez de risco, ginecologista não determinou a realização de exames investigatórios necessários. Por unanimidade, confirmou a condenação do médico por imperícia e negligência durante o pré-natal e baixa hospitalar da gestante, tendo como conseqüência a morte do feto. O Colegiado arbitrou a indenização por dano moral à autora da ação em R$ 60 mil, com correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 12% ao ano, a contar da data do acórdão da Câmara.

Conforme o relator do recurso do réu, Desembargador Odone Sanguiné, os autos comprovam que a demandante apresentava quadro leve de hipertensão que em nada alterou o desenvolvimento do feto até o dia 2/6/2001. Na manhã seguinte, ela ingressou no Hospital de Nova Petrópolis apresentando intensa dor na região abdominal, disúria (dificuldade em urinar) e hipertensão, sendo que o médico apenas prescreveu-lhe medicamentos. O quadro clínico piorou durante a noite, culminando com a morte do feto em razão de deslocamento prematuro de placenta e hipertensão arterial da mãe.

O magistrado salientou que a responsabilidade do médico é, efetivamente, subjetiva, sendo que sua obrigação, de regra, não é de resultado, mas de meio. Para tanto, é preciso comprovação do dano e do nexo de causalidade, demonstrando-se ter sido o serviço culposamente mal prestado. O réu não determinou a realização de nenhum procedimento para a investigação de hipótese de gravidez de risco, tampouco foi tratada adequadamente a hipertensão arterial durante o pré-natal.

Laudo pericial aponta que os medicamentos ministrados pelo demandado não eram adequados. Inclusive a Inibina (Isoxuprina) usado é contra-indicado em pacientes com pré-eclâmpsia. A enfermidade é uma afecção grave que ocorre geralmente no final da gravidez, caracterizada por convulsões associadas à hipertensão arterial.

Testemunhas afirmaram, ainda, que o médico não providenciou a imediata remoção da paciente para outro estabelecimento hospitalar onde poderiam ser tomadas as medidas devidas. “Mesmo sabendo dos poucos recursos apresentados pelo Hospital Nova Petrópolis”, asseverou o Desembargador Odone.

Acompanharam o voto do relator as Desembargadoras Iris Helena Medeiros Nogueria e Marilene Bonzanini Bernardi. O julgamento ocorreu no dia 8/8.

Fonte: Universo Jurídico
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