20 de Agosto de 2007 - 14h:10

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Rede Bobs vai receber indenização de franqueado por danos morais

A empresa Jack Alimentos e Medicamentos Ltda vai indenizar, por danos morais, a Bob’s Indústria e Comércio Ltda. A Jack descumpriu termos previstos no contrato em caso de rescisão, após o fim do acordo de franquia do uso das marcas, logotipos e sistema de produção e venda do Bob’s. A empresa de alimentos tinha a franquia de seis estabelecimentos Bob’s na cidade de São Paulo. A Terceira Turma do STJ negou os recursos interpostos pelas duas empresas. O colegiado manteve a indenização ao Bob’s por danos morais e seu valor, mas negou o pedido de danos materiais. Os recursos foram relatados pelo ministro Castro Filho.

A Bob’s Indústria e Comércio Ltda entrou com ação contra a Jack Alimentos Ltda por descumprimentos de cláusulas contratuais. O contrato continha a cláusula de obrigação do franqueado de não atuar no negócio explorado pela Bob’s no período de 18 meses após o término da franquia, num raio de 20 km do local em que ficava o restaurante. Segundo a Bob’s, a cláusula tem por objetivo a proteção da marca.

Apesar do termo explícito no contrato, após a rescisão por acordo, a Jack Alimentos permaneceu no ramo de lanchonetes com a venda de sanduíches sem marca. Por isso, a Bob’s entrou com pedido de liminar para que a Jack fechasse imediatamente os estabelecimentos por 18 meses, ou que fosse obrigada a, em um mês, mudar o leiaute e cores dos locais, bem como utilizar outras comandas e comercializar produtos diferentes. Em caso de descumprimento da liminar, a Bob’s pediu que fosse imposta multa diária à loja.

O Juízo de primeiro grau concedeu, parcialmente, a liminar. Ele determinou à Jack o encerramento das atividades similares à franqueada (Bob’s) sob pena de multa diária com correção a partir do início da ação, em caso de acolhida do pedido no julgamento do mérito da ação. As empresas recorreram, e o Juízo determinou a vigência da multa a partir da concessão do pedido liminar com fim em 18 meses.

Primeiro recurso

A Jack Alimentos entrou com recurso especial alegando que a decisão liminar não poderia fixar multa, ainda que para aplicação condicional e futura. Segundo a empresa, a multa só poderia ser fixada em caso de descumprimento da decisão judicial definitiva, e não de simples liminar. Analisado pela Terceira Turma, o recurso manteve a multa como estabelecida pela primeira instância. O processo foi relatado pelo ministro Castro Filho. "A entender-se pela ilegalidade da imposição da multa, estaremos, em última análise, endossando um injustificável enriquecimento ilícito por parte da recorrente, situação que deve ser sempre repelida pelo direito", concluiu o relator à época.

Após a decisão da Terceira Turma, o Juízo de primeiro grau julgou o mérito da ação proposta pela Bob’s e acolheu o pedido de indenização apenas por danos morais. As duas empresas apelaram, mas o extinto Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo rejeitou os pedidos. Para o Tribunal, os danos morais são justificados porque a Jack Alimentos continuou atuando no mesmo local do restaurante, com a mesma atividade e equipamentos, modificando os nomes dos produtos, mas não o leiaute da loja. O Tribunal negou o pedido de danos materiais, pois entendeu que eles não estavam caracterizados.

Novos recursos Após o julgamento de mérito, Jack Alimentos e Bob’s entraram com novos recursos especiais, que agora foram julgados pela Terceira Turma. A Jack reiterou os argumentos contra a multa. Para ela, a multa só poderia configurar após o trânsito em julgado da sentença condenatória (quando não cabe mais recurso). A empresa também contestou a imposição de danos morais, pois, segundo sua defesa, não ocorreu abalo do nome nem da imagem da Bob’s, e o descumprimento do contrato não pode ser considerado dano moral. A Bob’s, por sua vez, recorreu ao STJ reafirmando seu pedido por danos materiais e solicitando o aumento do valor da indenização por danos morais.

Os recursos foram distribuídos, por prevenção, ao ministro Castro Filho, relator do processo anterior. O ministro rejeitou os recursos. Ele manteve a multa imposta à Jack Alimentos pelas decisões anteriores. O relator também confirmou a indenização por danos morais e o valor arbitrado. "A esse respeito, embora caiba esclarecer que, em regra, o descumprimento de disposição contratual, por si só, não enseje reparação a título de dano moral, destacou o aresto hostilizado (julgado do Tribunal de São Paulo) que, na hipótese, ‘a operação dos estabelecimentos, como se fossem Bob’s, implicava sério risco à imagem e ao nome da autora".

Dano moral Ao manter a multa com a incidência de juros a partir do descumprimento da liminar, e não da decisão definitiva do caso, o relator destacou que a multa é uma obrigação "líquida e positiva". Para Castro Filho, "não tendo ela sido adimplida no momento exigido, gerou para a devedora a responsabilidade pelos encargos decorrentes de sua mora". O ministro destacou o teor da decisão do Tribunal paulista contra a mudança da forma de correção da multa. "Assim fosse, todas as dívidas teriam único momento para vencer juros, qual seja, o trânsito em julgado das decisões judiciais que analisassem a controvérsia sobre elas instauradas, o que contribuiria, inclusive, para a postergação do encerramento dos litígios", entendeu o Tribunal.

Segundo o ministro Castro Filho, no caso, avaliar a existência ou não do dano moral gera a análise de provas, vedada pela Súmula 7 do STJ. O ministro destacou a conclusão do Tribunal de São Paulo de que, no caso, "pode-se afirmar que um consumidor mais distraído, que costumasse freqüentar qualquer das lojas, se sentiria no mesmo ambiente anterior, imaginando estar em um Bob’s". Além disso, de acordo com a decisão de segundo grau, "as próprias notas fiscais conservavam o nome Bob’s impresso e continuaram a ostentá-lo mesmo após citada a ré (Jack) para a ação. Pode-se afirmar, sem maior dúvida, que os restaurantes operados pela ré ‘davam a impressão de que ele seja ainda, de alguma maneira, afiliado ao sistema Bob’s".

Apesar de manter a indenização por danos morais, Castro Filho rejeitou o pedido de aumento do valor por considerar razoável o estipulado. "O valor fixado pela câmara julgadora, a meu ver, não escapa à razoabilidade, nem se distancia dos critérios recomendados pela doutrina e pela jurisprudência." O relator confirmou, ainda, o entendimento desfavorável ao pedido de danos materiais. Segundo o ministro, a análise dos argumentos também exige a revisão de provas. Ele destacou trecho da sentença, que negou o pedido: "A rescisão em si não causou nenhum dano material à autora (Bob’s) e, tivesse a ré cessado desde logo a operação de suas lojas (a inicial não nega a possibilidade de rescisão, nem pede a indenização pelo prazo contratual faltante), nenhum valor lhe seria devido".

Todos os integrantes da Turma seguiram o voto do relator. Com a decisão, fica mantida a condenação à Jack Alimentos ao pagamento de indenização por danos morais e à multa por descumprimento da liminar deferida em favor da Bob’s.
 
Fonte: Universo Jurídico
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