16 de Agosto de 2007 - 13h:59

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Clínica deve pagar R$ 160 mil de indenização a família por suicídio de paciente

O ministro Antônio de Pádua Ribeiro, da 4ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) condenou a Jorge Jaber Clínica de Psicoterapia, do Rio de Janeiro, a pagar indenização a mãe e a companheira de paciente diagnosticado com “distúrbio bipolar” (psicose maníaco-depressiva) que se suicidou no interior do estabelecimento cerca de sete horas após a internação. A indenização é de R$ 80 mil para cada uma.

O ministro entendeu que avaliar a extensão do dano, sua repercussão na esfera moral do estabelecimento e a capacidade econômica das partes, entre outros fatores considerados no acórdão recorrido, como pretendia a clínica, implicaria afronta à Súmula nº 7 da Corte, que impede a reapreciação de provas em recurso especial.

O TJ-RJ (Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro) manteve integralmente a sentença que reconheceu, com base no Código de Defesa do Consumidor, a culpa do estabelecimento psiquiátrico pela deficiência na guarda do internado, que, de acordo com seu prontuário, necessitaria de vigilância constante em razão da gravidade de seu quadro.

Para o juiz, bem como para o tribunal, houve negligência por parte da clínica, que, ao internar o paciente, não tomou o cuidado de retirar os objetos que pudessem ser por ele usados para ferir a si mesmo ou a outros internos, já que o servidor público enforcou-se no banheiro da enfermaria utilizando o próprio cinto.

Para o TJ-RJ, é inegável que houve má prestação do serviço, resultando da relação de consumo entre o prestador de serviço e o consumidor a obrigação de indenizar, apresentando-se razoável, em face da gravidade do dano sofrido pela família, o montante da verba indenizatória, bem como as demais verbas fixadas.

Daí o recurso da clínica para o STJ, alegando que não é possível atribuir-lhe qualquer culpa ou a qualquer de seus prepostos, pois não era cabível presumir a tendência suicida do paciente, o qual praticou tal ato no interior do banheiro, fora das vistas de qualquer outra pessoa.

Mas, ao manter a indenização, o ministro Antônio de Pádua Ribeiro, relator do processo, argumentou ser evidente que, na verdade, pretende a recorrente alterar o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável, o que só é possível pelo exame aprofundado das provas, incabível na via do recurso especial.

Para o ministro, está clara a responsabilidade civil da clínica em indenizar a família do paciente em razão da manifesta deficiência na prestação do serviço, ensejando o cabimento da indenização pelo dano moral resultante da morte.

Fonte: Última Instância

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