13 de Agosto de 2007 - 14h:02

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Queima da palha da cana é legal desde que previamente autorizada, diz STJ

A prática de queimada de palha de cana-de-açúcar é permitida por lei, desde que tenha prévia autorização do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente). O entendimento é da 1ª Seção do STJ (Superior Tribunal de Justiça), manifestado ao julgar o recurso de um produtor da região de Ribeirão Preto (SP) pretendia ter reconhecido o direito de realizar a queima.

De acordo com o STJ, a 2ª Turma do tribunal já havia examinado o caso e atendeu em parte a pretensão do produtor, mantendo a proibição de realizar a queimada, mas afastando a condenação à indenização, conforme decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo). O acórdão do ministro João Otávio de Noronha levou em consideração que a queimada foi realizada em apenas cinco hectares de terras, porção que seria ínfima frente ao universo regional.

O produtor recorreu com embargos de divergência afirmando haver, na 1ª Turma do STJ, entendimento contrário para caso semelhante. Segundo o empresário, o artigo 27 do Código Florestal (Lei 4.771/65), que proíbe o uso de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, deveria ser aplicado sem se estender o termo “demais formas de vegetação” às lavouras de cana-de-açúcar.

Para o relator dos embargos, ministro José Delgado, não há divergência entre os casos julgados, motivo pelo qual não conheceu dos embargos. Na decisão da 2ª Turma, ficou explícito que, após permissão do poder público e se as peculiaridades regionais indicarem, é possível a prática de queimadas controladas.

Segundo o ministro, a partir de 1998, a autorização passou a ser avaliada pelo Sisnama. Antes disso, o Ibama (Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Nacionais Renováveis) era o órgão emissor. No caso do produtor que recorreu ao STJ, a queima ocorreu em 1997 e não havia licença do Ibama para realizá-la.

Segundo o ministro Delgado, nenhum dos acórdãos mencionados proibiam as queimadas, pelo contrário, declararam a possibilidade da prática precedida das autorizações prévias.
Fonte: Última Instância
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