07 de Agosto de 2007 - 13h:48

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Prazo para reaver diferença do Plano Bresser acabou

Na contramão da maioria das decisões proferidas sobre o Plano Bresser, o juiz da 18ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo Luiz Beethoven Giffoni Ferreira determinou a extinção de um processo sem julgar o mérito.

O magistrado entendeu ter ocorrido a decadência (caducidade de um direito não exercido dentro do prazo legalmente fixado para tal) do direito dos consumidores, com base nos artigos 26 e 27, do CDC (Código de Defesa do Consumidor).

Os poupadores atingidos pela decisão, proferida em 6 de junho de 2007, são, em especial, aqueles do Bradesco, incluídos os do BCN, Mercantil e Finasa.

“Só esse juiz entendeu que a prescrição não é de 20 anos, mas cinco”, diz Claudia Pontes Almeida, advogada do Idec (Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor).

Em sua argumentação, proferida no acórdão, o juiz afirmou que “perdas e danos oriundos do vício do fornecedor não estariam sujeitos a outro prazo; porém, nem isso socorre o autor; de há muito exauriu-se o prazo do artigo 27, que é de cinco anos”.

A advogada do Idec tem um entendimento diferente. “Nos já recorremos da decisão que atingiu justamente um dos bancos mais fortes, que é o Bradesco. Isso contraria o entendimento coletivo. Todas as demais ações estão caminhando normalmente. Só essa foi divergente”.

Código do Consumidor
A reportagem de Última Instância entrou em contato com a assessoria de imprensa do Tribunal de Justiça de São Paulo e foi informada que o juiz não daria entrevista sobre a decisão.

Mas ele afirmou, por meio da assessoria, que não foi o único magistrado a aplicar o CDC em vez do Código Civil em casos que giram em torno do Plano Bresser. “Outros juízes também aplicaram esse entendimento”.

A afirmação do juiz é contestada pela advogada do Idec. Claudia diz que, das ações interpostas pelo órgão, todas as decisões foram em prol dos poupadores. Apenas a decisão de Luiz Beethoven foi no sentido contrário.

“O juiz até demonstra que existiram outras decisões semelhantes em seus argumentos, disse que existiram outras iguais, mas em momento algum cita algum exemplo ou até mesmo se ele já decidiu algum caso desta forma”, afirma.

Acionados
De acordo com o Idec, foram ajuizadas ações contra a Nossa Caixa Nosso Banco, Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil, Safra, Itaú, Unibanco (Bandeirantes), ABN Amro (Real, Sudameris e América do Sul), Bradesco (BCN [Alvorada], Mercantil e Finasa) e Santander (Noroeste, Meridional, Geral do Comércio).

Em nota, o Instituto diz sentir-se indignado com a decisão “que parte de um entendimento absolutamente singular e insustentável e que, infelizmente, não avalia o imenso prejuízo causado a inúmeros consumidores”.

Recorrer
A advogada afirma que os poupadores que pretendem receber as diferenças do plano devem aguardar as decisões das ações coletivas, se não acionaram a Justiça individualmente.
“Se o poupador não conseguiu documentos para entrar com uma ação, o recomendado é que ele aguarde o resultado das demais ações propostas pelo Idec. Todas já estão em andamento”, explica Claudia.

Fonte: Última Instância
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