02 de Agosto de 2007 - 13h:59

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Jornal é eximido de indenizar por matéria sobre inquérito policial

Não cabe indenização quando o direito de informação é exercido sem abuso, no exercício do direito assegurado pela constituição, sem ofensas à honra ou à intimidade das pessoas.

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou decisão de primeira instância, que eximia um jornal, com sede em Belo Horizonte, de indenizar um estudante, da cidade de Oliveira, acusado de veicular na internet fotos pornográficas de mulheres residentes naquela cidade.

O jornal publicou matéria, no dia 20 de setembro de 2001, informando que cinco vítimas haviam procurado uma delegacia para denunciar o estudante de Direito, que também era fotógrafo, por publicar fotos delas, sem autorização e em poses consideradas pornográficas.

O texto citava o nome do acusado e dizia que a polícia encontrou em sua casa 704 tiras de negativos, fitas de vídeo, nove disquetes contendo imagens de mulheres nuas e 23 fotos. Dizia também que o acusado não foi encontrado em casa, o que foi interpretado pela polícia como fuga, e que as fotos se espalharam pela cidade, envergonhando ainda mais as vítimas.

O estudante ajuizou ação de indenização por danos morais contra o jornal, alegando que a matéria era inverídica e abusiva, pois nada se provou contra ele, e que sua prisão preventiva nunca fora decretada. Afirmou também que, por causa da matéria, ganhou fama de "tarado". O jornal, por sua vez, alegou que a matéria observou estritamente os fatos apurados pela polícia, sem causar nenhum dano à imagem de ninguém.

O juiz da 14ª Vara Cível de Belo Horizonte, Estevão Lucchesi de Carvalho, julgou improcedente o pedido do acusado. Inconformado, ele recorreu, mas os desembargadores Antônio de Pádua (relator), José Antônio Braga e Osmando Almeida mantiveram integralmente a sentença.

Segundo o relator, “em momento algum o jornal agiu de forma maliciosa ou tendenciosa; ao contrário, citou claramente que o estudante estaria respondendo a inquéritos e sendo acusado de envolvimento com pornografia na internet, não confirmando a acusação”.

O desembargador ressaltou que somente há violação da honra se o jornal divulga notícias falsas, “o que não é o caso presente, pois o inquérito realmente existia”, concluiu.
 
Fonte: Universo Jurídico
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