27 de Julho de 2007 - 14h:06

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Empresa de telefonia deve indenizar cliente por danos morais

O juiz da 2ª Vara Cível de Belo Horizonte, Gutemberg da Mota e Silva, determinou que uma empresa de telefonia indenize, por danos morais, um cliente no valor de R$ 3 mil.

O cliente disse que, ao tentar fazer uma compra em uma loja, foi-lhe negado crédito em virtude da restrição de seu nome no cadastro negativo do SERASA. Disse que a inclusão foi indevida, visto que quitara seu débito, cumprindo um acordo para pagar, com os descontos oferecidos. Informou que a empresa de telefonia deixou de cumprir a sua obrigação de corrigir a informação restritiva naquele banco de dados, mantendo a inscrição mesmo depois do pagamento.

A empresa de telefonia contestou, alegando que o autor tinha desconto promocional se pagasse o débito até 29 de março de 2004, mas só pagou a conta 10 dias depois do vencimento. Argumentou que ele estava em atraso com conta vencida em 29 de dezembro de 2003, no valor de R$ 70,25, não estando esta fatura entre aquelas que poderiam ser pagas com desconto promocional.

A empresa de telefonia alegou, ainda, que, como consta da carta oferecendo a promoção, a retirada do seu nome do cadastro negativo somente se daria se aquele fosse “o débito total junto à empresa de telefonia”. Alegou ainda que, se ele tinha outros débitos, deveria ter procurado quitar toda a dívida, para permitir a exclusão do seu nome do banco de dados.

O autor impugnou a contestação, afirmando ter sido vítima de evidente propaganda enganosa. Argumentou que, se o acordo para quitação do débito tinha como prazo de vencimento o dia 29 de março de 2004, o fornecedor do serviço telefônico haveria de ter incluído, na sua cobrança, a fatura que vencera em data anterior. Disse, ainda, que a falta de inclusão do débito anterior criou a expectativa de que, com aquele pagamento, estava se desonerando de todas as obrigações assumidas.

Para o juiz, se uma cobradora credenciada pela fornecedora do serviço, em 2004, manda uma carta ao cliente somando seus débitos anteriores, é mais do que legítimo o devedor acreditar que não há outros débitos a quitar se pagar os débitos apontados com os descontos oferecidos.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.
 
onte: Universo Jurídico
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