25 de Julho de 2007 - 14h:15

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Abratel questiona norma da Previdência Social sobre cálculo de contribuição

Brasília/DF - A Associação Brasileira de Radiodifusão, Tecnologia e Telecomunicações (Abratel) contesta no Supremo Tribunal Federal a norma do Ministério da Previdência que alterou a base de cálculo previdenciário para as empresas de radiodifusão de sons, imagens e tecnologia, incluindo as comunitárias e educativas.
A Abratel ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3928 com pedido de liminar para suspender o inciso II, do artigo 4º da Instrução Normativa nº 20/2007 do Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS). Alega na ação que a norma fere os artigos 5º, 195 e 170 da Constituição Federal.

Sustenta na ação que a instrução normativa aumentou as possibilidades de incidência das contribuições previdenciárias, a partir da inclusão da parcela do 13º salário correspondente ao período de aviso prévio indenizado, pago ou creditado na rescisão do contrato de trabalho, bem como do aviso prévio indenizado.

Ao questionar a instrução normativa, a entidade argumenta que cabe à lei definir as situações ou hipóteses que sujeitam alguém a obrigação de pagar tributo e acrescenta que “não há dívida de imposto sem que a lei estabeleça o fato gerador”. A Abratel considera ainda que há ofensa ao artigo 195 da Constituição, que trata do financiamento da Seguridade Social e contesta a inclusão de parcelas de natureza jurídica indenizatória no rol da base de cálculo das contribuições das empresas.

Segundo a entidade, não há relação jurídica direta entre rendimentos de trabalho e verbas de caráter indenizatório, como estabelece a alínea ‘a’ do inciso I, do artigo 195 da Constituição, que exclui as verbas de natureza jurídica indenizatória da incidência da contribuição previdenciária.

Dessa forma, sustenta a inconstitucionalidade da cobrança previdenciária sobre o 13º salário, por se tratar de uma gratificação natalina, e do aviso prévio indenizado relativo à rescisão do contrato. A Abratel pede a suspensão liminar da instrução normativa e no mérito a declaração de inconstitucionalidade da norma, com efeito retroativo (ex tunc).

Fonte: STF
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