20 de Julho de 2007 - 14h:32

Tamanho do texto A - A+

Lei revoga multa de ofício de 75% em impostos pagos com atraso

Uma lei aprovada no mês passado impede que a Receita Federal cobre o percentual de 75% nas multas de ofício.

Antes, quando o contribuinte recolhia em atraso o débito sem a respectiva multa de mora, a fiscalização autuava o contribuinte neste montante.

Algumas empresas, ao pagar tributos em atraso, realizavam-no sem a inclusão dos 20% de multa exigida. Quando a fiscalização verificava a infração, aplicava, além dos juros, a multa de ofício de 75%. Porém, desde a edição da Medida Provisória 351, de janeiro de 2007, convertida na Lei 11.488 em 15 de junho de 2007, o Fisco ficou impedido de aplicar a sanção.

“Apesar dos inúmeros pontos positivos, a lei foi pouco comentada. Por ser um benefício deveria ser mais divulgada. O contribuinte acostumado a sempre pagar deve ficar atento. É um direito que não requer discussão. Basta dizer que está na lei”, diz a advogada tributarista Raquel Harume Iwase, do escritório Braga & Marafon.

Retroatividade
A especialista explica que aqueles que se sentirem prejudicados podem recorrer à Justiça alegando o princípio da retroatividade benigna. Ou seja, quando uma nova lei é editada e tinha caráter de infração de uma conduta com pena prevista, essa lei nova que desonera, retroage.

Por isso a advogada recomenda a análise pelas empresas das autuações existentes, a fim de requerer a imediata eliminação da multa.

“Se a empresa está discutindo na Justiça que não incide essa multa no débito, a discussão já é praticamente ganha. O judiciário já está aplicando a lei retroativamente aos casos que aconteceram no passado”, afirma a tributarista.

Assim, nos casos de recolhimento em atraso de tributo federal em que houve autuação e exigência de multa no montante de 75%, que ainda esteja pendente de julgamento, o afastamento pode ser pleiteado.

Espontaneidade
Por meio da denúncia espontânea, um instituto contido no artigo 138 do Código Tributário Nacional, algumas empresas utilizavam o recurso para escapar da multa. Assim, quando uma empresa não pagava um tributo realizando-o apenas antes da autuação do Fisco, haveria a ausência da multa.

O advogado Antonio Esteves Junior, da divisão de contencioso do escritório Braga & Marafon, explica, no entanto, que esse entendimento é considerado confuso.

“Caso não pagasse o tributo, o fiscal multava em 75%. Mas a receita e os tribunais estão entendendo que a denúncia espontânea cabe apenas a tributos não declarados, ou seja, se não informar à Fazenda e não pagar, isso pode ser feito posteriormente.

Mas se já informou, não é mais denuncia espontânea porque a Receita já está esperando aquele montante, tornando-se, agora, um pagamento em atraso que deve ser feito com acréscimo no valor de 20%”, diz o especialista.

Análise
Esteves Junior recomenda que as empresas façam uma análise nos pagamentos e nas execuções fiscais em andamento e verifiquem se o caso se enquadra à alteração da lei.

Em caso positivo, é possível o ressarcimento desta penalidade, ou seja, o benefício também pode ser aplicado para as autuações ocorridas no passado.

Fonte: Última Instância
VOLTAR IMPRIMIR