13 de Junho de 2007 - 14h:23

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Processos de danos ambientais não têm prazo para prescrição

Por: Valor On-Line

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu início à pacificação de alguns temas polêmicos em direito ambiental com uma decisão publicada no fim de maio que condenou a União a recuperar uma área degradada no sul de Santa Catarina, junto com as mineradoras que causaram danos ambientais por quase duas décadas na região. A primeira questão diz respeito à responsabilidade solidária do poder público em casos em que este deveria fiscalizar, mas não o faz.

"Já havia algumas decisões neste sentido, mas não levando em conta o dever de fiscalizar", avalia o advogado Mauro Cipriano da Silva, do escritório Azevedo Sette Advogados. "A decisão abre um precedente para que as empresas cobrem responsabilidade do Estado", avalia. No caso julgado pelo STJ, a degradação foi provocada pela disposição inadequada de rejeitos sólidos e das águas efluentes da mineração na bacia carbonífera de Santa Catarina. Com o desgaste, a região foi considerada, em 1980, área crítica nacional para controle de qualidade ambiental. Apesar da consideração da responsabilidade civil subjetiva da União, para o relator do recurso especial no STJ, ministro João Otávio de Noronha - que foi acompanhado pela turma -, quem deverá arcar com os custos da recuperação ambiental são as mineradoras, pois o poder público não teve proveito com o dano.

Outra questão também relevante que o STJ começou a pacificar com o acórdão recente trata da prescrição das ações por danos ambientais. Apesar de a doutrina tradicional entender que as ações não prescreviam - pois danos ambientais permanecem e seus efeitos podem se prolongar por anos -, havia uma discussão com relação ao prazo de prescrição de ações coletivas estabelecido pelo Código Civil, de dez anos, relata a advogada Ana Luci Grizzi, do escritório Veirano Advogados. O STJ definiu que ações por danos ambientais não prescrevem.

Também surpreendeu advogados o fato de o acórdão suscitar a tão temida desconsideração da personalidade jurídica das empresas, que permite que se atinja os bens dos sócios. Embora não tenha determinado a medida no caso julgado, já que o patrimônio das empresas é considerado suficiente para cobrir o dano, o STJ reconheceu a possibilidade, abrindo um precedente para que a desconsideração seja efetiva quando o patrimônio dos sócios for significativo em relação ao da empresa, diz a advogada Ana Luci.

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