11 de Junho de 2007 - 15h:11

Tamanho do texto A - A+

Receita edita ato sobre arrolamento

Por: Valor On-Line

A Receita Federal do Brasil, a chamada Super-Receita, publicou na semana passada um ato declaratório interpretativo (ADI) com o objetivo de eliminar a exigência do arrolamento de bens do contribuinte que quiser recorrer de decisão da primeira instância administrativa. O ADI nº 9, de 2007, está alinhado com a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ação direta de inconstitucionalidade (Adin) nº 1976, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), que rejeitou o arrolamento.

O ato, no entanto, ao contrário de pacificar a questão abre uma nova polêmica: se a não-exigência se estende aos depósitos recursais cobrados pela Previdência Social, já que foi emitido sob a chancela da Super Receita - que uniu Receita Federal e a Previdenciária.

Marcos Catão, do Vinhas Advogados, entende que a decisão se estende à Previdencia - embora depósito e arrolamento sejam instrumentos diferentes. Mas admite que isso não está claro com este ato que possui dois artigos - o segundo diz que a autoridade administrativa cancelará os arrolamentos já efetuados - e que pode ser necessário a edição de outra norma sobre depósitos.

Já o advogado Abel Amaro, do Veirano Advogados, entende que a inclusão dos depósitos recursais da Previdência é automática. Isso porque o foco da Adin é o artigo 32 da Lei nº 10.522, de 2002 - que alterou o parágrafo 2º do artigo 33 do Decreto nº 70.235, de 1972 -, que fala do processo administrativo de exigências tributárias da União, sem diferenciar Previdência e Receita Federal. Além disso, diz, o ato declaratório nº 9 se justifica na Adin 1976, que, na avaliação dele, trata tanto de depósitos quanto de arrolamentos.

Amaro prevê que a nova discussão pare no Judiciário. "Se houver dificuldade por parte da administração de reconhecer o direito sem garantia nos processos de natureza previdenciária, o Judiciário vai estender este entendimento".

Uma dúvida que a norma elimina é sobre a retroatividade da decisão, analisa o advogado Daniel Lacasa Maya, do Machado Associados. "Com a publicação do acórdão (em 18 de maio) sem a ressalva de que o entendimento só valeria daquela data para frente, vale a regra geral que diz que a lei analisada sempre foi inconstitucional", diz.

O ato da Receita vem na seqüência de atos similares dos fiscos de Minas Gerais, Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, baixados após o julgamento da Adin em 28 de março.

VOLTAR IMPRIMIR