06 de Junho de 2007 - 14h:54

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Constituição foi pródiga em prever disciplina do meio ambiente

Por: Consultor Jurídico

A comemoração do Dia Internacional do Meio Ambiente é uma boa oportunidade para comentar a competência em cada uma das três esferas de poder para tratar de questões ambientais e as regras e os princípios da legislação que compõem o que podemos chamar de sistema jurídico brasileiro sobre o assunto. A Constituição coloca, no artigo 170, a defesa do meio ambiente como um dos princípios informadores da ordem econômica, admitindo um tratamento diferenciado pela legislação, conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação.

O dispositivo, assim, autoriza o legislador a exigir que as empresas atuem de conformidade com as necessidades do meio ambiente. Ainda no artigo 225, a Constituição cria para todo cidadão o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerando-o um "bem comum do povo" essencial para a boa qualidade de vida. O mesmo dispositivo criou as obrigações do poder público, a definição de áreas a serem protegidas, o controle da produção e comercialização de produtos e serviços que comportem risco para o meio ambiente e o estudo prévio de impacto ambiental. Além disso, obriga a restauração do meio ambiente para empresas que possam atingi-lo em razão de sua exploração.

Como se vê, a Constituição outorga ampla competência para o poder público legislar de forma a proteger o meio ambiente, além de criar obrigações de sua manutenção, e também proteção para os agentes econômicos. A competência legislativa foi, todavia, outorgada de forma compartilhada entre a União e os estados. A par disso, existe uma competência suplementar dos municípios, decorrente de sua autonomia em assuntos de interesse local.

Esse compartilhamento de normas de três esferas de poder torna a legislação bastante complexa e objeto de interpretação administrativa e judicial. A União Federal tem competência exclusiva para legislar sobre águas e energia, jazidas, minas e outros recursos naturais e populações indígenas, matérias que guardam íntima correlação com o meio ambiente e certamente interferem em uma legislação específica sobre o assunto (artigo 22, incisos IV, XII e XIV).

É da competência comum de Estados e da União Federal proteger o meio ambiente, o combate à poluição e a preservação de florestas, fauna e flora (artigo 23, incisos VI e VII). Além disso, União Federal e estados são concorrentes na competência para legislarem sobre florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente, controle da poluição e responsabilidade por dano ao meio ambiente (artigo 24, incisos VI e VIII). Tudo isso sem contar a competência municipal complementar, proveniente de sua autonomia, como realçado.

A Constituição estabelece, ainda, que, havendo competência concorrente, a da União se limitará a normas gerais, não excluindo, entretanto, a competência dos estados sobre o assunto. Em outras palavras, ambos podem legislar sobre normas gerais. Se não houver normas gerais federais, os estados terão competência plena. A superveniência de normas gerais federais, contudo, afasta a eficácia de normas estaduais que lhes sejam contrárias (parágrafos 1º a 4º do mesmo artigo 24).

Como se vê, a Constituição foi pródiga em prever a disciplina do meio ambiente, a realçar a importância com que o assunto foi tratado pelos constituintes. Por outro lado, foi extremamente confusa ao instituir a competência legislativa sobre o assunto, criando esferas diversas de poder legislativo, o que dificulta sobremaneira a interpretação de uma legislação esparsa e sem sistematização. Isso explica a dificuldade dos administrados de conviver com diferentes órgãos de União, estados e municípios, sujeitos a ordenamentos independentes entre si.

Não há no direito brasileiro um Código do Meio Ambiente, como seria desejável, mas um conjunto de leis advindas de várias fontes, entre as quais, no âmbito federal, se realçam a Lei 6.938, de 31 de agosto de 1981, que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente e a Lei 9.605, que trata dos crimes ambientais e respectivas sanções administrativas e penais por atos lesivos ao meio ambiente. A par desses dois diplomas legais, merece menção a Lei 7.347, de 24 de julho de 1985, que disciplina a propositura e o procedimento a ser observado para as ações civis públicas e se tornou instrumento eficaz para a responsabilização por danos ao meio ambiente.

A consciência de que é preciso proteger o meio ambiente surgiu na década de 70 do século XX, com o reconhecimento internacional de que a degradação do planeta poderia oferecer sérias conseqüências. Na ocasião, em 1972, se firmou a Declaração de Estocolmo. A partir daí, nasceu uma disciplina jurídica apartada, hoje conhecida pela denominação de Direito Ambiental. Trata-se agora de começar um trabalho consistente de ordenação dos vários diplomas para que os cidadãos tenham certeza jurídica sobre os limites de sua atuação e seus deveres em relação ao meio ambiente.

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