Conceder o benefício fiscal do Simples às firmas de profissionais liberais é dar um privilégio não previsto pela Constituição. A categoria não é atingida pelo abuso econômico de grandes empresas. Esse foi o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal ao arquivar Reclamação do Colégio Colibri, de João Pessoa (PB), que pretendia ser inscrito no Simples para recolhimento de impostos.
O Simples (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) é um benefício fiscal que atende às microempresas, aquelas com receita bruta anual de até R$ 240 mil, e as empresas de pequeno porte, com faturamento de até R$ 2,4 milhões/ano.
O colégio contestava sua exclusão do Simples, alegando que a decisão da delegacia da Receita Federal em João Pessoa afrontava o Supremo em duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade.
Para o relator da reclamação, ministro Carlos Ayres Britto, a determinação da Receita Federal não contrariou o Supremo;
Na ADI 1.643, proposta pela Confederação Nacional dos Profissionais Liberais, o STF determinou a constitucionalidade de dispositivo que regulamentou o artigo 179 da Constituição Federal. Essa norma prevê incentivos fiscais para as microempresas, excluindo do Simples várias categorias de pessoas jurídicas, entre elas as que prestam serviços profissionais de professor.