18 de Abril de 2007 - 15h:11

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Banco Central tem muito a contribuir com o meio ambiente

Por: Consultor Jurídico

 

A recente divulgação de pesquisas científicas sobre o nível de aquecimento global despertou a atenção da sociedade internacional e parece ter catalisado a superação do velho paradigma de que a preocupação ambiental implica em obstáculo ao desenvolvimento econômico. Ressurge a preocupação com o desenvolvimento sustentável, usualmente definido como aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de satisfação de necessidades das gerações futuras. Nesse contexto, a variável ambiental é um dos principais componentes de um modelo de desenvolvimento realmente sustentável.

A recente divulgação de pesquisas científicas sobre o nível de aquecimento global despertou a atenção da sociedade internacional e parece ter catalisado a superação do velho paradigma de que a preocupação ambiental implica em obstáculo ao desenvolvimento econômico. Ressurge a preocupação com o desenvolvimento sustentável, usualmente definido como aquele que atende às necessidades do presente, sem comprometer a possibilidade de satisfação de necessidades das gerações futuras. Nesse contexto, a variável ambiental é um dos principais componentes de um modelo de desenvolvimento realmente sustentável.

O papel a ser desempenhado pelas instituições financeiras na questão ambiental não pode estar adstrito à burocrática verificação de licenças e estudos de impacto ambientais dos empreendimentos. A necessidade de reformulação das relações entre o capital e a natureza, imposta pelo agravamento da situação climática de nosso planeta, impõe uma atuação mais vigorosa e incisiva do sistema financeiro, por sua atuação propulsora do desenvolvimento.

No plano internacional, algumas iniciativas já estão sendo tomadas há algum tempo. O Programa das Nações Unidas para o Ambiente (Unep) firmou parceria com representantes do sistema financeiro para discutir o tema, resultando na criação do grupo “Iniciativa Financeira” (Unep-FI). Em 1992, foi firmada a Declaração Internacional dos Bancos sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, reconhecendo que “o desenvolvimento sustentável depende de uma interação positiva entre o desenvolvimento econômico e social, e a salvaguarda do ambiente, a fim de equilibrar a satisfação dos interesses das gerações atuais e futuras”.

No Brasil, o governo federal criou o Protocolo Verde, instrumento criado para induzir bancos e órgãos públicos a incorporar a questão ambiental como critério de análise de concessão de créditos e benefícios fiscais. Contudo, a atuação das instituições financeiras na questão ambiental ainda é fruto de iniciativas pontuais, relacionadas à política de responsabilidade social de cada banco, sendo, portanto, insuficientes para impor resultados apreciáveis à coletividade. As descobertas recentes nos mostram que chegou a hora de o estado brasileiro atuar de forma mais incisiva, regulamentando diretamente ou induzindo o direcionamento dos recursos do SFN, de modo a que a variável ambiental seja de fato contemplada em seu funcionamento.

Numa análise preliminar, é possível concluir que o ordenamento jurídico brasileiro oferece condições para uma atuação positiva do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central nessa seara. Em instância superior, o CMN, no exercício das competências que lhe são conferidas sobretudo pelo artigo 4º da Lei 4.595/64, poderia baixar regulamentação sobre o tema, podendo, por exemplo, estabelecer parâmetros para direcionamento do crédito para os projetos ambientais; fixar a obrigatoriedade de contratação de avaliação de risco e contratação de seguro ambiental como requisito de financiamento de determinadas atividades, garantindo assim a reparação de danos eventualmente causados; ou estabelecer patamares de taxa de juros para o financiamento de medidas de reflorestamento e recuperação do solo.

O Banco Central também tem muito a contribuir, tanto no plano normativo, quanto na fiscalização. Isto poderia se dar com a adoção de medidas como a redução do recolhimento compulsório dos bancos que emprestem recursos a projetos de prevenção ou recuperação de danos ambientais ou com a inclusão, na regulamentação sobre risco, de disposições específicas sobre o risco ambiental, introduzindo-o no processo de supervisão bancária, ao lado dos demais fatores de risco atualmente monitorados.

Estes são apenas alguns dos muitos instrumentos que já podem ser prontamente empregados pelo CMN e pelo Banco Central em prol do meio-ambiente, por já estarem contemplados na Lei 4.595/64. O rol de competências conferidas a esses entes revela que já existem condições jurídicas para viabilizar uma atuação pró-ativa das estruturas de regulação do sistema financeiro nacional, alinhando-o com as premissas formuladas pela ONU na matéria, sem comprometer a livre iniciativa do setor.

Com essas iniciativas, dentre muitas outras, o CMN e o Bacen dariam passos largos para seu engajamento na questão ambiental, contribuindo fortemente para conciliação dos interesses das gerações presentes e futuras e para a preservação de nosso ecossistema, servindo de exemplo para o mundo.

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