16 de Fevereiro de 2011 - 12h:05

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Contrato de arrendamento requer cuidado em dobro

Por: Sabrina Maria Fadel Becue - ConJur

A Lei de Falência e Recuperação de Empresas, que entrou em vigor em 2005, alterou significativamente o procedimento legal voltado à proteção e sanidade das empresas em crise econômico-financeira. Diferente da antiga concordata, a Lei oferece ao empresário um número ilimitado de ferramentas que podem ser utilizadas para a recuperação de sua atividade. Cabe ao empreendedor avaliar quais mecanismos melhor atendem às necessidades e podem ser operacionalizados de acordo com as características e porte da empresa.

Neste ponto fazemos a primeira observação: ao valer-se da Lei de Recuperação de Empresas os sócios devem ter consciência que o processo judicial, sem entrar na seara da recuperação extrajudicial, não é um caminho fácil a seguir, bem como as diversas hipóteses sugeridas pelo legislador não garantem por si só o sucesso pretendido. A proposta de reestruturação precisa comprovar sua viabilidade econômica e obter o consentimento da maioria dos credores, daí a imprescindibilidade de assessoria jurídica especializada e acompanhamento de administradores externos.

Dentre as hipóteses sugeridas pelo legislador, o arrendamento do estabelecimento empresarial tem sido uma figura constante nos processos judiciais. Através do contrato de arrendamento, o empresário transfere o uso e gozo de um estabelecimento seu para terceiro, para o exercício de atividade empresarial, e em contrapartida recebe uma remuneração.

Este contrato é interessante para a empresa em crise porque representa, ao mesmo tempo, redução de suas despesas referentes à manutenção do estabelecimento arrendado e uma fonte de renda (remuneração pactuada no contrato), com preservação do seu patrimônio já que a titularidade dos bens não é alterada. É salutar que essa ferramenta esteja prevista no plano de recuperação a ser submetido à aprovação dos credores. Todavia, se no curso do processo judicial surgir ao empresário uma proposta vantajosa para arrendar seu(s) estabelecimento(s), ainda que não haja previsão para tanto no projeto aprovado, o contrato pode ser celebrado mediante autorização do juiz da causa.

Pode-se argumentar que o arrendamento do estabelecimento sequer dependeria de aval judicial, vez que não implica em alienação ou ação que onere o ativo permanente da empresa. Contudo, como a medida pode ser interpretada como descumprimento do plano aprovado (cuja conseqüência seria a decretação da falência) e em atenção aos princípios da boa-fé e transparência, é recomendável submeter a proposta à autorização judicial.

Uma última observação a ser posta é que o contrato de arrendamento de estabelecimento não se confunde com o arrendamento de bens individuais da empresa ou com outras parcerias comerciais que o empresário pode estabelecer com terceiros a fim de estabelecer administração conjunta ou fomento da atividade. Sob ponto de vista jurídico, cada arranjo contratual gera efeitos distintos e, no processo de recuperação judicial os cuidados com a confecção desses contratos devem ser redobrados.

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