18 de Outubro de 2010 - 15h:31

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Excluindo sócio dos negócios

Por: Marcelo Rosenthal

Muitos empresários e empreendedores têm medo, no Brasil, de terem novos sócios, imaginando que caso a sociedade não vingue, terão enormes problemas e até o encerramento das suas atividades.

De fato, historicamente, havia na legislação brasileira entraves sequenciais para o fim de uma sociedade.

Porém, nas últimas décadas, o Brasil se preocupou em proteger acima de tudo a sociedade empresarial por seu fim social, preservando-a de determinados percalços, como ocorre em países desenvolvidos, nos quais existem empresas que comumente atingem cinco ou mais décadas de existência. Foi assim com a dificultação recente quanto à decretação de falência de empresas, passando a existir e valorizar a recuperação judicial, e assim também está sendo com a hipótese de desentendimento entre sócios.

Com a exceção das empresas chamadas Sociedades por Ações, as demais podem resolver facilmente questões problemáticas entre sócios. Ainda mais se precaverem-se.

Hoje em dia é possível excluir um sócio minoritário dos negócios da empresa, mesmo que este não concorde com a exclusão.

O artigo 1.085 do Código Civil diz que "ressalvado o disposto no artigo 1.030, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa".

Deste modo, ao constituir sociedade ou admitir novo sócio, basta a empresa fazer previsão, no contrato social, que os sócios minoritários poderão ser excluídos por motivos de justa causa.

A exclusão do sócio minoritário poderá ocorrer, portanto, quando aprovada pela maioria dos sócios capitalistas, sendo estes aqueles que representem mais de cinqüenta por cento do capital social. Basta que eles procedam à alteração do contrato social, comunicando o sócio excluído.

A "Justa Causa" mencionada por lei corresponde a atos de inegável gravidade que podem comprometer a continuidade da sociedade.

Caso o contrato social não esteja prevendo esta possibilidade de exclusão de sócio minoritário, a Lei vigente permite que o sócio majoritário possa pedir a exclusão judicial do sócio minoritário. O artigo 1.030 do Código Civil dispõe que "pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente",

A primeira exigência para a ação judicial de exclusão de sócio é que a iniciativa deste processo seja da maioria dos sócios (leia-se maioria do capital social). E a segunda exigência é a existência de "falta grave" do sócio "no cumprimento de suas obrigações" (obrigações previstas em lei e no contrato social) ou a incapacidade civil do mesmo em alguma das formas da lei.

Inclusive é possível pedir uma liminar para o juiz afastar sumariamente o sócio excluído dos negócios, antes do fim do processo, quando a exclusão for judicial. Esta liminar deve ser concedida se provada a falta grave.

O sócio excluído receberá o valor das suas cotas normalmente, de acordo com o previsto no contrato social, e, se discordar do valor, deve propor ação judicial para tentar cobrar a diferença, isso em exclusão extrajudicial. Já nas exclusões judiciais, o valor a ser pago será arbitrado pelo juiz, após realização de perícia, em noventa dias após o fim do processo, em dinheiro.

Havendo a exclusão de sócio, é preciso fazer adaptações contábeis na empresa, mas certo é que ninguém é mais obrigado a encerrar as atividades ou tolerar a permanência indesejada de sócio minoritário, sendo que poucos conhecem essa prerrogativa legal.

Marcelo Rosenthal é especialista e Mestre em Direito e sócio-administrador do escritório Marcelo Rosenthal Advogados Associados

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