16 de Junho de 2010 - 12h:52

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Sucessão tributária

Por: Fábio Tokars

Nesta semana, a 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná proferiu decisão de grande impacto para a economia paranaense. No âmbito do Agravo de Instrumento n.º 607.378-3, a Corte reviu posicionamento anterior e determinou a aplicação da norma constante do art. 141, II, da Lei de Recuperações e Falências.

Esta norma prevê que o adquirente de estabelecimentos empresariais no cumprimento de um plano de recuperação, ou no da liquidação em processo falimentar, não sucede o empresário falido ou em recuperação em suas obrigações, mesmo nas de natureza trabalhista ou tributária.

No caso julgado pelo TJ-PR, um grupo empresarial paulista adquiriu, no âmbito do plano de recuperação de uma rede varejista paranaense, mais de cem pontos comerciais. Após a aprovação do plano em assembleia de credores e de sua homologação em primeiro grau de jurisdição, foi manejado recurso de agravo de instrumento, em que se requereu a apresentação das CNDs.

No âmbito deste recurso, o Tribunal proferiu decisão mantendo a homologação do plano, mas impondo ao adquirente dos estabelecimentos a responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária da empresa em recuperação.

Dívida que era cerca de 8 vezes superior ao valor dos pontos comerciais transferidos. A decisão, que contrariava o disposto no art. 141, II, da Lei 11.101/2005, bem como no art. 133, §1.º, II, do Código Tributário Nacional, foi amplamente divulgada na imprensa e gerou efeitos para além da relação processual em que foi proferida.

Se mantida, ela faria com que ninguém se dispusesse a adquirir bens em recuperação judicial ou em falência no Paraná, em vista do risco de sucessão. Ninguém aceitaria receber tais bens mesmo a título gratuito, na medida em que as dívidas do empresário são superiores ao valor de mercado de seus ativos.

Mas o TJ-PR reviu sua decisão e afastou a responsabilidade do adquirente quanto ao pagamento do passivo tributário do empresário em recuperação. A decisão restaura a viabilidade do processo de recuperação no Estado, possibilitando a preservação das empresas em dificuldades econômicas e, desta forma, o atendimento de todo o interesse social intentado pela própria que regula este processo.

Tanto na recuperação como na falência, o objetivo central é o pagamento aos credores. Na recuperação há um interesse adicional: a preservação da empresa, desde que se demonstre a viabilidade da atividade econômica após o saneamento das contas do empresário.

Na falência, o objetivo central é realizado por meio de mecanismos de facilitação na venda dos bens integrantes do patrimônio do falido. Para tanto, o legislador previu, no já referido art. 141, II, da Lei 11.101/2005, que o adquirente de um bem no âmbito de um processo falimentar receberia este bem livre de qualquer responsabilidade pelo pagamento das dívidas do falido. E o fez no art. 141, II, da Lei 11.101/05.

Se no processo de falência não há dúvidas quanto ao acerto da norma acima mencionada, no processo de recuperação sua boa lógica resta ainda mais evidente.

Afinal, na recuperação continua existindo um empresário que preserva um patrimônio próprio e mantém uma atividade econômica mesmo depois do encerramento do processo de recuperação.

Assim, há um responsável pelo pagamento de todos os débitos não abrangidos na recuperação, inclusive os de natureza tributária.

Se fosse consolidado o entendimento inicialmente manifestado pelo TJ-PR, todos os potenciais adquirentes de bens em processos de recuperação ou falência em nosso Estado estariam cientes que os mesmos assumiriam a responsabilidade pelo passivo tributário do empresário falido ou em recuperação.

Como conseqüência lógica, estes bens não encontrariam comprador. Assim, as recuperações seriam convertidas em falências, e nestas falências os credores não seriam pagos, em vista na natural perda de valor de um estabelecimento empresarial inativo e fragmentado.

Mas, com a decisão proferida nesta semana, foi respeitada a lógica da lei, e as recuperações poderão voltar a ser requeridas sem o peso econômico deste risco.

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