08 de Dezembro de 2009 - 11h:19

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Fazenda deve escolher entre Execução e Habilitação

Com relação à habilitação de crédito tributário no processo de falência de empresa, torna-se relevante a transcrição de anotação ao artigo 82 do Decreto-lei 7.661/45, cuja regra também é aplicável ao regime jurídico criado pela Lei 11.101/05, constante do Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor do Professor Theotônio Negrão (36ª ed., Editora Saraiva: São Paulo, pág. 1.495):

"Do art. 187 do CTN decorre que a Fazenda Pública tem à sua escolha, dois caminhos: propor execução fiscal contra a massa ou ingressar no juízo falencial; mas, neste caso, não basta a simples comunicação de seu crédito: deve promover a habilitação, para que os interessados possam impugná-lo (RT 606/79, RJTJESP 94/278, 94/281, maioria, 95/266, 97/302, 102/53, 102/239, 102/240, 103/287, 106/106, RTJE 154/2050. Entendendo dispensável a habilitação: RT 604/35, maioria." (grifou-se)

Para promover a execução fiscal do seu crédito contra a massa falida, a Fazenda Pública deve providenciar a extração da competente Certidão da Dívida Ativa, após a sua regular inscrição, guiando-se pelas regras traçadas pela Lei 6.830/80. Utilizando da execução fiscal, prerrogativa sua a ensejar um juízo de conveniência e oportunidade, a Fazenda Pública não se sujeita ao juízo falencial, mas pode requerer a reserva de valor nos autos da falência, mediante determinação do juiz competente naquele feito (NLF, art. 6º, § 3º), para a satisfação do crédito tributário.

Já em relação à habilitação e/ou impugnação de crédito prevista na Lei 11.101/05, cabe destacar que suas regras estão descritas nos arts. 7º ao 20, na Seção II “Da Verificação e da Habilitação de Créditos”, aplicáveis tanto ao processo de Recuperação Judicial como de Falência de empresa.

Veja-se que, no novo regime falimentar, o art. 9º, caput e seus incisos, da NLF ditam os requisitos legais a serem observados na habilitação de crédito pelo credor, sem qualquer exceção quanto ao seu titular, a saber:

Art. 9º A habilitação de crédito realizada pelo credor nos termos do art. 7º, § 1º, desta Lei deverá conter:

I – o nome, o endereço do credor e o endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;

II – o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação;

III – os documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;

IV – a indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento;

V – a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Parágrafo único. Os títulos e documentos que legitimam os créditos deverão ser exibidos no original ou por cópias autenticadas se estiverem juntados em outro processo. (grifou-se)

Desta feita, tratando-se de comando legal, não basta a simples indicação do valor do seu crédito pelas Fazendas Públicas (Municipal, Estadual/Distrital e Federal, inclusive suas Autarquias, i.e., o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS). Devem, necessariamente, promover a sua habilitação, ficando, destarte, submetida a eventual impugnação pelas pessoas elencadas no art. 8º da NLF.

Tal entendimento pode ser extraído da análise do julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, em acórdão deveras esclarecedor, da relatoria do i. Min. Castro Meira, em recurso interposto pela Fazenda Nacional por meio da sua Procuradoria-Geral (REsp 1.103.405 – MG; j. 02-04-2009, v.u., publ. DJ 27/04/2009), a saber:

RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.405 - MG (2008/0244823-0)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

RECORRIDO : ESPORTE ESPETACULAR LTDA - MASSA FALIDA

REPR. POR : ESDRAS RIBEIRO JÚNIOR - SÍNDICO

ADVOGADO : WELERSON RIBEIRO DA SILVA E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APRESENTAÇÃO DE CRÉDITOS NA FALÊNCIA. PRESTAÇÃO DE CONTAS APRESENTADA PELO SÍNDICO. CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE PEQUENO VALOR. HABILITAÇÃO. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE.

1. Não viola o art. 535 do CPC o acórdão que soluciona a controvérsia com base em fundamento prejudicial ao ponto sobre o qual não houve enfrentamento no âmbito do Tribunal de origem.

2. Os arts. 187 e 29 da Lei 6.830/80 não representam um óbice à habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência; tratam, na verdade, de uma prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito.

3. Escolhendo um rito, ocorre a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice. Precedentes.

4. O fato de permitir-se a habilitação do crédito tributário em processo de falência não significa admitir o requerimento de quebra por parte da Fazenda Pública.

5. No caso, busca-se o pagamento de créditos da União, representados por 11 (onze) inscrições em dívida ativa, que, todavia, em sua maioria, não foram objeto de execução fiscal em razão de seu valor. Diante dessa circunstância, seria desarrazoado exigir que a Fazenda Nacional extraísse as competentes CDA's e promovesse as respectivas execuções fiscais para cobrar valores que, por razões de política fiscal, não são ajuizáveis (Lei 10.522/02, art. 20), ainda mais quando o processo já se encontra na fase de prestação de contas pelo síndico.

6. Determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para verificação da suficiência e validade da documentação acostada pela Procuradoria da Fazenda Nacional para fazer prova de seu pretenso crédito.

7. Recurso especial provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso nos termos do voto do Sr. Ministro Relator, com a ressalva do ponto de vista do Sr. Ministro Herman Benjamin. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília, 02 de abril de 2009(data do julgamento).

Ministro Castro Meira

Relator (grifou-se).

No mesmo sentido, julgado de recurso interposto pelo INSS (REsp 988.468 – RS, j. 13.11.2007, v.u., publ. DJU de 29.11.07 ), tendo por relator o i. Ministro.

Em suma, tratando-se de uma prerrogativa, deve a Fazenda Pública escolher um dentre os dois caminhos legais permitidos (Execução Fiscal versus Habilitação de Crédito em Falência), não podendo adotar os dois, ao mesmo tempo, para satisfação do seu crédito tributário. Optando por uma forma de cobrança, a Fazenda Pública perde a faculdade de utilizar a outra possível, não se lhe admitindo uma dupla garantia.

Adotando a primeira via, basta-lhe a extração da competente CDA, a viabilizar a execução fiscal, não se submetendo ao juízo falencial, tudo de acordo com a LEF. De outro lado, se adotar a segunda, configura-se verdadeira renúncia àquele procedimento, e deverá comprovar o seu crédito perante o juízo da falência, com estreita observância das regras contidas no art. 9º da NLF, diga-se, tal como qualquer outro credor a ela submetido.

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