07 de Outubro de 2009 - 10h:05

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Energia não pode ser suspensa a empresa em recuperação

Por: Mídia News

Durante a vigência do plano de recuperação judicial, os débitos da empresa não poderão ser executados e o fornecimento de energia elétrica não pode ser interrompido. A decisão foi confirmada pela unanimidade da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso que negou o Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo nº 48133/2009 impetrado pelas Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. Cemat contra a empresa Álcool do Pantanal Ltda e outros. A concessionária recorreu da decisão que determinou o restabelecimento do fornecimento de energia às agravadas.

A apelante afirmou que as empresas de beneficiamento de álcool não sofrerão danos irreparáveis ou de difícil reparação, pois as unidades consumidoras não as pertenceriam mais, faltando legitimidade para a sua atuação. O relator, desembargador Antônio Bitar Filho, considerou o caput do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005 que diz que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial a ela serão submetidos e esclarece que a recuperação judicial tem por objetivo a manutenção da fonte produtora, preservando os empregos, função social e o estímulo à atividade econômica.

O magistrado destacou que uma decisão contrária inviabilizaria tentativa de superação da crise econômico-financeira das agravadas, por se tratar de bem indispensável ao funcionamento das mesmas que beneficiam a cana de açúcar. Destacou também que os pagamentos dos credores devem obedecer a ordem de preferência, sendo que o débito com a Rede Cemat seria confesso e estaria devidamente incluso no plano de recuperação.

"Ademais, o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial à vida moderna e subordinado ao princípio da continuidade, não se admitindo o seu condicionamento para compelir o particular ao pagamento de dívida pretérita, ainda mais quando há meios legais disponíveis para sua satisfação, sem necessidade de adotar tal providência extrema", ressaltou ainda o relator.

A decisão foi composta ainda pelos desembargadores Donato Fortunato Ojeda, primeiro vogal, e Maria Helena Gargaglione Póvoas, segunda vogal.

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