07 de Agosto de 2009 - 11h:02

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TJ de São Paulo arquiva ação contra Roberto Teixeira

Por: Alessandro Cristo - Consultor Jurídico

O advogado Roberto Teixeira, acusado pelo Ministério Público de São Paulo de ter contribuído para o desaparecimento de livros contábeis e documentos no processo de falência da Transbrasil, está livre da Ação Penal. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que o crime está prescrito. O delito é previsto no Decreto-Lei 7.661/45 — a chamada Lei de Quebras —, que trata dos crimes falimentares.

A decisão foi dada nessa quinta-feira (6/8) pela 10ª Câmara Criminal da corte paulista. Os desembargadores David Haddad, Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida e Carlos Bueno foram unânimes ao conceder a ordem que reconheceu a prescrição, que extingue a punibilidade. O pedido foi feito pelos advogados Alberto Zacharias Toron, Edson Torihara e Cláudia Bernasconi. “Essa é mais uma acusação absurda que cai porque era inconsistente e porque foi movida de má-fé”, disse Teixeira ao saber da decisão.

Em liminar concedida em maio, a Câmara já havia suspendido a Ação Penal que corria no Fórum Cível Central contra mais de 20 pessoas apontadas como responsáveis pela falência da companhia. A liminar foi dada pela desembargadora Maria de Lourdes Rachid Vaz de Almeida, que manteve a suspensão até essa quinta, quando o mérito foi julgado a favor do réu.

Na ocasião, a defesa de Roberto Teixeira alegou que seu cliente sofria constrangimento ilegal por parte do juiz da 19ª Vara Cível Central da Capital, que recebeu a denúncia oferecida pela Promotoria de Falências da Capital. De acordo com o advogado Toron, haveria incompetência absoluta do juiz cível para julgar o crime apontado contra Teixeira. Segundo a defesa, a Lei 11.101/05 — nova Lei de Falências e Recuperação Judicial — define que a competência para julgar delitos falimentares é da Justiça Criminal.

O Ministério Público denunciou à Justiça os donos da Transbrasil por crimes que teriam contribuído para quebrar a companhia, além de lesar centenas de credores e cometerem fraudes. Entre os acusados estão Antônio Celso Cipriani, ex-presidente da Transbrasil, sua mulher, Marise, e sua sogra, Denilda Pereira Fontana. Cipriani também foi denunciado por desvio de bens da companhia.

Ao todo, são 22 réus. O autor do pedido de Habeas Corpus, Roberto Teixeira, foi conselheiro da Transbrasil. A falência da empresa foi decretada em 16 de abril de 2002. O processo, no entanto, ficou parado por mais de três anos por uma liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal, sendo retomado no fim de 2007. A denúncia do MP foi aceita em 8 de maio deste ano.

No último levantamento sobre a situação financeira da companhia, seis anos atrás, a dívida estava em cerca de R$ 1,5 bilhão. A denúncia chama atenção principalmente para o destino de R$ 725 milhões que a companhia recebeu da União em 1999. O dinheiro foi entregue como indenização pelos prejuízos com o congelamento de passagens nos sucessivos planos econômicos. Dois anos depois, a Transbrasil quebrou. "Causa estranheza a paralisação, pouco tempo depois, causada em especial pela falta de combustível para os aviões e com os salários dos empregados", afirmou no processo a promotora de Justiça Telma Gori Montes, autora da denúncia. Segundo ela, que deixou o processo para atuar na segunda instância, as provas juntadas ao processo dão conta de que os donos da empresa tentaram transferir o controle da companhia aérea para a Fundação Transbrasil. A promotora cita ainda o uso da Transbrasil INC, uma subsidiária da companhia com sede em Miami (EUA), para suposto desvio de dinheiro. "Antonio Celso Cipriani sacava para si elevados valores da Transbrasil INC", afirmou.

HC 990.09.129054-8

Leia a liminar concedida em maio, que paralisou o processo.

Liminar
Vistos.

Inicialmente, inclua-se no registro e autuação, na qualidade de impetrante, o advogado Renato Marques Martins. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em benefício de ROBERTO TEIXEIRA, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 186, inc. VI, do Decreto-lei nº 7.661/45, alegando constrangimento ilegal por parte do MM. Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Capital, apontado como autoridade coatora, que recebeu a inicial contra o paciente e outros 21 reús, deixando de reconhecer causa extintiva de punibilidade consistente na prescrição da pretensão punitiva estatal.

Os impetrantes argúem, preliminarmente, incompetência absoluta da autoridade coatora para julgar o suposto crime imputado ao paciente, trazendo à colação o disposto no art. 183, da Lei nº 11.101/05, que define expressamente a competência do juízo criminal para conhecer da ação penal relativa aos delitos falimentares. Pugnam, também, pelo reconhecimento da prescrição punitiva estatal, declarando-se extinta a punibilidade do paciente. Em caráter liminar, pedem o sobrestamento da ação penal, a fim de evitar prejuízo irreparável, haja vista que o paciente se encontra na iminência de ser citado. É a síntese do relatório.

Há plausibilidade na pretensão da liminar, razão pela qual deve ser deferida. A medida de urgência, reservada à hipótese de inequívoco constrangimento, impõe-se ante a análise conjugada, ainda que superficial, dos dispositivos da Lei de Quebras (Decreto-lei nº 7.661, de 21-06-45) e da atual Lei de Falências (Lei nº 11.101, de 09-02-05), no que concerne à prescrição e à competência, bem como da observância aos fenômenos da retroatividade e da ultratividade da lei mais benéfica. Isto porque, a prova pré-constituída evidencia que o decreto de falência ocorreu em 16 de abril de 2002 e que a denúncia foi recebida somente em 08 de maio p.p. O fato de o processo de falência ter permanecido suspenso por força de medida cautelar concedida pelo e. Supremo Tribunal Federal exige, contudo, estudo e reflexão mais aprofundados, notadamente no tocante à disparidade acerca da data da efetiva comunicação daquela Corte sobre a extinção da medida, assim como da natureza jurídica desta suspensão e, ainda, seus reflexos nos institutos de Direito Penal no caso, no prazo prescricional.

Por outro lado, a questão da incompetência do órgão a quo assenta-se em divergência jurisprudencial, o que não implica afirmar, prima facie, que o ato considerado pelos impetrantes como coator é ilegal ou abusivo. Decerto, a questão deverá ser melhor examinada pela Turma Julgadora, até porque, confunde-se com o mérito da impetração. A ordem de citação, emanada da autoridade apontada como coatora (fls. 651, do anexo 4), demonstra o periculum in mora, pressuposto da tutela de urgência.

Com efeito, neste exame de cognição não exauriente, considero presentes os requisitos necessários ao deferimento do pedido de liminar, reservando-se ao órgão colegiado a análise da competência do juízo e da causa extintiva da punibilidade. Cumpre anotar que a suspensão do andamento da ação penal não provocará maiores prejuízos à persecução criminal, mais precisamente no que se refere à prescrição, haja vista que a denúncia foi recebida recentemente. Evidentemente, a revisão e eventual cassação da liminar ora concedida, propiciarão a regular tramitação do feito, sem consequências adversas à instrução.

Defiro o pedido liminar de Habeas-Corpus, para o fim de determinar o sobrestamento da ação penal até o julgamento do writ. Não obstante a extensa documentação juntada, considero oportunas as informações do MM. Juízo da 19ª Vara Cível da Capital. Comunique-se com urgência e, com a resposta, abra-se vista à Procuradoria-Geral de Justiça. P.I.

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