01 de Março de 2007 - 17h:26

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Parmalat apresentará novo plano de recuperação

Uma decisão da Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do TJ-SP (Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) desta quarta-feira (28/2) abre importante precedente em segunda instância na nova Lei de Falências. Os desembargadores negaram recurso a um dos credores da Parmalat Participações do Brasil, e permitiram que a empresa apresente um plano alternativo de recuperação judicial.

O recurso foi interposto pelo Banque Marocaine de Commerce Exterieur, do Marrocos, que pedia a falência da holding ex-controladora da Parmalat Alimentos no Brasil. De acordo com o Judiciário paulista, o banco é credor de 0,14% da dívida da empresa.

Os credores, mesmo após cinco reuniões entre 2005 e de 2006, não aprovaram o plano de recuperação apresentado pela empresa. A defesa do banco, realizada pelo advogado Luiz Fernando Valente de Paiva, reclamava o cumprimento do artigo 56 da nova Lei de Falências, Lei 11.101/05, que diz que, “rejeitado o plano de recuperação pela assembléia-geral de credores, o juiz decretará a falência do devedor”. A mesma determinação é prevista no artigo 73, inciso III da lei.

Joel Tomaz Bastos, que defende a Parmalat, argumentou que a empresa tem o direito de apresentar um novo plano e, ao contrário do que afirma a maioria dos credores, a proposta conterá todos os ativos da companhia para o pagamento das dívidas.

O julgamento da questão na Câmara começou no dia 31 de janeiro, quando os desembargadores Pereira Calças (relator) e Lino Machado (2º juiz) proferiram voto para negar provimento ao recurso. O 3º juiz, Romeu Ricupero, pediu vista para trazer um voto por escrito nesta quarta-feira. Ele argumentou que, caso improvido o recurso, a decisão abriria um precedente à nova Lei de Falências: a possibilidade de apresentação de mais de um plano de recuperação.

Ao decidir, o ministro relator citou artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, pelo qual, “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. Calças entendeu que, acima do simples cumprimento da legislação, no caso, da decretação da falência, está a garantia de possibilitar a recuperação da empresa e conseqüentes benefícios dessa recuperação à sociedade.

No voto-vista, o desembargador Romeu Ricupero defendeu que, “sempre que possível, o Estado deve dar condições para que a empresa se recupere (...) e retirar do mercado aquelas cujos problemas crônicos impossibilitarem, comprovadamente, a recuperação”. Para ele, “não se pode dizer que a negativa de um plano inviabiliza a recuperação da empresa”.

Embora a lei seja clara, afirmou ainda Ricupero, vozes autorizadas na doutrina são discrepantes quanto à determinação do artigo 56. “A melhor solução é o voto do relator, para evitar uma quebra que pode ser precipitada”, defendeu.

Por fim, o desembargador ressalvou que, caso o novo plano também seja rejeitado e não reste dúvida sobre a inviabilidade da recuperação, aí então será decretada a falência. A decisão da Câmara foi unânime.

 

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