25 de Junho de 2009 - 13h:53

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Destinação do imposto sindical às centrais ainda é incerta

Por: Consultor Jurídico

O pedido de vista do ministro Eros Grau, do Supremo Tribunal Federal, interrompeu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade que questiona a possibilidade de substituição de entidades sindicais – sindicatos, federações e confederações – por centrais sindicais. Por consequência, seriam destinados também às centrais 10% dos recursos arrecadados pelo imposto sindical, como prevê o artigo 589 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a nova redação dada pela Lei nº 11.648/08.

O relator do caso, ministro Joaquim Barbosa, e os ministros Cezar Peluso e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial da ADI. Para eles, haveria a impossibilidade da destinação de parcela da contribuição sindical às centrais. Marco Aurélio votou pela improcedência da ADI e Cármen Lúcia, pelo provimento parcial e pela aceitação da destinação de parte da contribuição sindical às centrais.

O pedido
Na ADI, o DEM pediu a declaração de inconstitucionalidade dos artigos 1º, II, e 3º, da Lei nº 11.648/08; do artigo 589, II, “b”, e parágrafos 1º e 2º, e do artigo 593 da CLT, com a redação atribuída pela lei nº 11.648/08.

Em seu artigo 1º, inciso II, a Lei 11.648 inclui entre as atribuições das centrais a de “participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite (empregados/empregadores/governo), nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores”.

O artigo 3º da lei citada trata da prerrogativa das centrais de indicar representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do artigo 1º da lei. Já os artigos 589 e 593 tratam da destinação da contribuição sindical.

As alegações
Na ação, o DEM sustenta que os recursos da contribuição sindical têm finalidade específica, “expressamente constitucional” e é vedada sua utilização para o custeio de atividades que extrapolem os limites da respectiva categoria profissional. Segundo ele, o repasse determinado pela Lei nº 11.648/08 desvia recursos para as centrais, que não têm como finalidade precípua a defesa de interesses de uma ou outra categoria, sendo por isso manifestamente inconstitucional.

Sobre a atuação das centrais sindicais, observa que a Constituição Federal, em seu artigo 8º, inciso III, aponta os sindicatos como representantes dos trabalhadores das respectivas categorias profissionais. Segundo a agremiação, em nenhum momento a CF cogita a atuação das centrais sindicais nesse campo. Dessa forma, a participação delas em fóruns e órgãos públicos organizados, sob forma tripartite, seria inconstitucional, não podendo servir para embasar o repasse de parte da contribuição sindical às centrais.

Em sustentação oral que fez na sessão desta quarta, o advogado do DEM reforçou o argumento de que a Constituição de 1988 abrigou o modelo de representação dos trabalhadores composto por sindicatos, federações e confederações, não contemplando as centrais sindicais.

Ele lembrou, inclusive, que o STF não tem reconhecido às centrais legitimidade para ajuizar ADIs e outras ações de controle abstrato de normas frente à Constituição. Neste sentido, ele citou a ADI 271, relatada pelo ministro Moreira Alves (aposentado), que não reconheceu legitimidade à CUT para ajuizar ADI. Outros precedentes por ele e citados foram a ADI 1.442, relatada pelo ministro Celso de Mello, e 1969, relatada pelo ministro Ricardo Lewandowski.

Assim, segundo ele, não sendo as centrais integrantes do sistema sindical concebido pela Constituição de 1988, não poderiam receber parte da contribuição sindical.

Em apoio a sua tese, ele citou, ainda, parecer da Procuradoria-Geral da República, segundo o qual a contribuição sindical é destinada ao custeio do sistema sindical, modelo em que as centrais não estão incluídas.

Papel das centrais sindicais
Em seu voto, o ministro Joaquim Barbosa salientou que as centrais sindicais não fazem parte da estrutura sindical, embora possam exercer papel importante em negociações de interesse dos trabalhadores. Também, segundo ele, elas “não podem substituir as entidades sindicais nas hipóteses em que a Constituição ou a lei obrigam ou permitem o envolvimento de tais entes na salvaguarda dos interesses dos trabalhadores”.

Assim, conforme o ministro, “as centrais sindicais não podem ser sujeito ativo ou destinatário de receita arrecadada com tributo destinado a custear atividades nas quais as entidades sindicais não podem ser substituídas”.

Diante desses argumentos, ele julgou a ADI ajuizada pelo DEM “procedente para interpretar o caput do artigo 1º e o respectivo inciso II da Lei 11.648/08 de modo a fixar que  a representação geral dos trabalhadores e a participação nas negociações em foros, colegiados e órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite – sindicatos, federações e confederações -, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores, não podem prejudicar, pela substituição, a competência outorgada pela Constituição às entidades sindicais de base ou de grau superior”.

Quanto aos artigos 589, caput e inciso II b, parágrafos 1º e 2º, bem como o artigo 593 da CLT, ele declarou a inconstitucionalidade integral das modificações neles efetuadas pela Lei 11.648/08, bem como da expressão “ou central“, contida nos parágrafos 3º e 4º do artigo 590, bem como da expressão “e as centrais sindicais”, constante do caput do artigo 593 e seu parágrafo.

Ao acompanhar o relator, o ministro Ricardo Lewandowski observou que as centrais não integram o modelo de representação de uma determinada categoria sindical e que a unicidade sindical preconizada pela Constituição não autoriza as centrais sindicais a exercer funções específicas dos sindicatos e, portanto, de receber a contribuição sindical. No mesmo sentido se pronunciou o ministro Cezar Peluso.

O ministro Marco Aurélio, que abriu a divergência, sustentou que as centrais têm representação efetiva. A CUT, por exemplo, tem 1.670 sindicatos filiados. Segundo ele, a contribuição sindical não precisa, obrigatoriamente, ficar no âmbito das entidades sindicais. Nesse sentido, ele observou que, anteriormente, 20% de sua arrecadação eram destinados ao governo.

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